Instalação de Posto de Combustível gera polêmica em Imbé
O Litoralmania recebeu uma nota oficial em forma de denúncia, do vereador de Imbé, Rafael Luis Kerber (PSDB).
No comunicado, ele fala sobre supostas irregularidades no processo de instalação de um posto de combustível na cidade.
O Portal entrou em contato com a assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal que se defendeu das acusações, divulgando uma nota expedida pelo procurador jurídico do município.
Veja abaixo na íntegra:
O que diz o vereador
“Bem venho através deste instrumento de mídia popular e irretocável comunicar que estamos lutando a cerca de dois anos contra a instalação irregular do posto de combustíveis no terreno localizado nos cruzamentos da Av. Caxias com AV. Paraguassú no município de Imbé RS, temos a certeza de que os motivos que levam ao executivo municipal exercer com tanto empenho e a qualquer custo a alteração do plano diretor tem como objetivo beneficiar um grupo econômico que o financiou em campanhas anteriores em detrimento da comunidade, e principalmente colocando em risco os alunos da escola Manuel Mendes localizada ao lado do pretendido empreendimento.
Pois bem, como dito anteriormente o executivo e a maioria dos integrantes do legislativo municipal não vem medindo esforços para atender a demanda deste grupo econômico, já tentou autorizar a instalação formando uma comissão formada por cargos de confiança da prefeitura para no canetaço tentar possibilitar a instalação em um local irregular, esta comissão foi avalizada na época pelo procurador do município que a pedido do Vice prefeito formalizou um parecer jurídico avalizando a decisão da comissão de passar por cima da lei municipal, e só não obteve êxito porque houve a intervenção do ministério publico.
Contudo não conformados em respeitar a lei, resolveram então mudá-la e dentro do ano de 2017 iniciaram o processo com duas audiências publicas totalmente irregulares, que ocorreram a margem da lei, em tempo recorde num intervalo de 48 horas, sem o conhecimento da comunidade, sem a convocação dos órgãos interessados e sem sequer um estudo de impacto ambiental, que se fazia obrigatório no caso em questão. Irregular da mesma forma se deu a votação na câmara de vereadores que por mais uma vez em tempo recorde, votou em regime de urgência a demanda que não carecia de tamanha pressa, tendo em vista que só poderia ser alterada no ano de 2018.
Mais uma vez o Ministério Publico foi impecável e conseguiu impedir a nova tentativa ilegal de instituir o comercio no local irregular, tendo êxito justamente pela forma irregular das tratativas do processo de alteração do plano diretor.
Contudo agora dentro do ano de 2018, o executivo municipal ordenou novo processo de alteração do plano diretor, mais uma vez em um claro e incansável movimento de favorecer o grupo econômico que o financiou, ordenou duas audiências publicas e modificou a lei municipal e é sobre este processo que discorro a seguir:
DAS AUDIÊNCIAS PUBLICAS
Foi efetuado o edital de convocação de nº088/2018 (doc. em anexo) no dia 24 de abril de 2018 e as audiências publicas ocorreram ambas as 15 horas nos dias 10 e 30 de maio de 2018, e se repetiram exatamente iguais as ocorridas no ano anterior, com os mesmos erros técnicos, as mesmas valias, quais sejam:
• O edital foi novamente discorrido de forma genérica, ou seja, escondia o fato de a lei ser alterada para autorizar a implementação de um POSTO DE COMBUSTÍVEIS E UM DEPOSITO DE GÁS ao lado da maior escola do município, assim discorre o edital:
“Regras de distanciamento mínimos para a instalação de novos empreendimentos”.
Nota-se claramente a tentativa de esconder mais uma vez (tendo em vista que foi exatamente igual a outra) a real intenção, a doutrina é bem clara ao informar que o assunto deve ser especifico, não podendo de forma alguma o edital no caso de alteração ma lei municipal, causar duvidas ou gerar ambiguidade sobre o conteúdo da alteração;
• A comunidade escolar não foi notificada, e mais foi previamente excluída pelo horário estipulado para ambas as audiências que foram em dias letivos, no meio da semana e em horário de aula, ambas as 15 horas, tornando totalmente inviável a presença dos pais e professores que trabalham, bem como dos alunos que estão em aula. Mais uma vez foi contra doutrina vigente que estipula que autoridades e partes interessadas sejam previamente notificadas das datas e horários das audiências publicas;
• Os vereadores anteciparam seus votos e votaram na primeira audiência ocorrida no dia 10, o que é claramente uma tentativa de influenciar a comunidade, algo totalmente descabido tendo em vista que as audiências tem como principal objetivo ouvir a opinião da comunidade e não tentar influenciá-la, nem é o momento adequado para exercer essa prerrogativa;
• Não houve ata na primeira audiência, eles simplesmente não efetuaram a leitura da ata no final da sessão, simplesmente porque a maioria das pessoas que falaram ao microfone eram contrarias a mudança da lei, e o simples fato de não haver ata já inviabiliza a existência legal da mesma;
• Em nenhuma das duas audiências houve corpo técnico presente, mais uma vez, não se fez presente qualquer tipo de estudo de impacto ambiental ou urbanístico sobre a alteração da lei e a implementação do comercio no referido local, não houve porque não existe nenhum estudo. Tentaram ludibriar a plateia colocando um engenheiro da prefeitura chamado José Luis Heinkin, que na primeira audiência não falou absolutamente nada de técnico e nos confessou que só estava La porque foi uma solicitação do prefeito e nem sabia o que iria falar, já na segunda disse que não tinha autoridade para atestar a regularidade e tão pouco a segurança do posto ao lado da escola e que isso ficaria a cargo do corpo de bombeiros. Veja bem o próprio engenheiro da prefeitura não quis ou não se sentiu apto a atestar a segurança. Obviamente não formalizaram estudos prévios como determina a legislação porque estes estudos são desfavoráveis ao interesse do executivo. A jurisprudência vigente já é contraria a alteração do plano diretor sem estudos de impacto, em um caso idêntico a este em são Paulo o judiciário mandou cancelar a alteração da lei (doc. em anexo), justamente por não haver estudos que embasassem a segurança na diminuição de distancias.
• A questão do BENZENO não foi sequer debatida, sabe-se que os gazes dos combustíveis são extremamente prejudiciais a saúde, tanto é que o ministério do trabalho exige dos postos de combustíveis exame de sangue a cada seis meses para ver a quantidade de benzeno no mesmo. A pergunta é, a prefeitura ira fazer exame de sangue nos alunos da escola Manoel Mendes a cada seis meses também? Ao pais dos alunos estão sabendo do perigo que seus filhos estão expostos, ele por acaso foram consultados?
Em conversa com o arquiteto da prefeitura de Imbé, José Vilmar, ele nos informou que o procedimento correto seria formar as comissões com os responsáveis pelo plano diretor municipal vigente, formalizar um estudo de impacto ambiental e de segurança para daí sim agendar as audiências publicas e apresentar para a comunidade e vereadores o resultado desses estudos, disse ainda que esse é justamente o intuído das audiências publicas, trazer a informação precisa para a comunidade para que esta possa formalizar uma opinião com embasamento técnico. Disse ainda que não foram feitas comissões (ele é um dos membros do corpo que implantou o plano diretor) e nem tão pouco deram ciência aos mesmos, e reforçou que este procedimento é totalmente irregular e que não se pode mudar o plano diretor desta forma.
Em síntese as audiências publicas foram irregulares porque:
1- O edital foi genérico;
2- A comunidade escolar foi cerceada de se fazer presente;
3- Os vereadores anteciparam seus votos;
4- Não ouve ata na primeira audiência;
5- Não houve parecer técnico (conforme sugere Jurisprudência em anexo).
6- Desrespeitou Uma TAC (termo de ajustamento de conduta) assinada junto a Procuradoria Geral de Capão da Canoa, onde o Vice prefeito se comprometia a NÃO ALTERAR O PLANO DIRETOR ATE QUE TODAS AS OBRAS DE ESGOTO DA CORSAN ESTIVESSEM CONCLUÍDAS (doc. em anexo).
Fora estes seis itens a ainda a se considerar o fato de os vereadores tentarem distorcer o assunto colocando para a comunidade durante todas as audiências, que o assunto se limitava a um concorrente não querer que outra empresa do mesmo setor comercial se estabelecesse no município, tentando jogar a responsabilidade para os mesmos, esqueceram de dizer no entanto, que o município não esta fechado para postos de combustíveis, e que nenhum dos outros estabelecimentos comerciais já instalados na comunidade precisou pedir alteração da lei municipal e colocar uma escola em risco para se estabelecer, e que isto sim caracteriza favorecimento ilícito, além é claro de a empresa ser patrocinadora de campanhas do prefeito.
DA NOVA LEI – LEI MUNICIPAL N º 1.943, DE 20/06/2018
DA LEGITIMIDADE
Com especial atenção aos pressupostos para a alteração do plano diretor falidos, a lei por si só não teria como ser sancionada, mas mesmo passando por cima dos pressupostos ela não poderia ter sido alterada porque o executivo muinicipal na figura do seu vice prefeito Luis Henrique Vedovato, fez um acordo com o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, em um termo de sentença de Nº 96.00.03455-9/RS (doc. em anexo), no qual se compromete a seguir algumas diretrizes entre elas a de letra (i) que assim discorre:
“(i) Congelamento temporário nas regras de ocupação de solo – os municípios não poderão realizar alterações em seus Planos Diretores, nem tampouco colocar em pratica alterações que nele forem feitas, que resultem, direta ou indiretamente, na ampliação do potencial de construção (novas áreas, novos usos, novos gabaritos de altura, etc);”
este congelamento esta vigente, uma vez que só poderá ser revisto após o termino total das obras de esgoto da CORSAN, algo esta longe de ocorrer. O que caracteriza alem da irregularidade da alteração da lei, o descumprimento formal do acordo firmado, e não só no que tange a implementação do posto como também o art 82 da lei em questão que fala do desmembramento da testada mínima. É bem quaro quando fala que é proibido novas áreas e novos usos, não há o que se interpretar aqui.
DA LEGITIMIDADE DA CONSTRUÇÃO DO POSTO
Aqui esta a informação mais estarrecedora de todas, suponhamos que o judiciário não entenda das ilegalidades acima elencadas e que de por viável a alteração da lei municipal, esta diminui o distanciamento mínimo da escola para o posto de combustíveis de 100 metros para apenas 50 metros, assim discorre o artigo 2º:
“§3º Os postos de abastecimento deverão manter uma distancia mínima de 50,00m (cinqüenta metros) e estabelecimentos ou áreas de freqüência intensa de publico, sem prejuízo da observância das normas do CNP.”
Bom o vereador Rafael Kerber contratou a seus próprios custos um laudo de impacto do benzeno feito pelo biólogo Luiz Eduardo Steffens, tendo em vista que a prefeitura não o fez, e alem de abordar os riscos ao benzeno que a redução deste distanciamento proporciona o biólogo atestou que NÃO HÁ OS 50,00 METROS de distanciamento mínimo e sim apenas 20 metros conforme documentos em anexo. O biólogo teve acesso aos projetos de engenharia do posto e descobriu que em nenhuma planta há o entorno do terreno e nem consta as diretrizes e nem o distanciamento, todavia efetuou medições no local e por satélite e sobrepôs ao projeto do posto e descobriu este fato estarrecedor.
A prefeitura aprovou um posto de gasolina fora dos parâmetros mínimos de sua própria alteração legal, e o fez sem estudo algum ou exigência de medições do entorno, o que caracteriza uma total falta de responsabilidade dos engenheiros que assinaram o projeto, e que ao nosso entendimento caracteriza mais uma tentativa ilícita de beneficiar o grupo econômico em estabelecer o seu comercio em um local totalmente inviável.
Lembrando que os órgãos de fiscalização da FEPAM e dos BOMBEIROS, não fiscalizam os distanciamentos dos entornos, isso é responsabilidade do setor de obras da prefeitura, os mesmos acreditam na boa Fe e na capacidade técnica da mesma para efetuar tal fiscalização, de modo que só forneceram seus respectivos alvarás e autorizações, porque foram levados a crer que as distancias mínimas estavam sendo respeitadas, tendo em vista que o grupo econômico tem em mãos um documento da prefeitura que atesta essas circunstâncias.
Note que para vias de lei municipal são 50 metros entre o posto e a escola, a lei não fala em áreas de abastecimento ou estocagem, então para a lei o posto esta a 20 metros de distancia e totalmente irregular.
Mas supondo mais uma vez que não existisse nem a lei municipal, e fossemos para o código hidro sanitário do estado do rio grande do sul, o qual a FEPAM se embasa (CASO NÃO HAJA LEI MUNICIPAL COM DISTANCIA MAIOR), o código hidro sanitário diz que deve se respeitar uma distancia mínima de 50 metros das áreas de estocagem e abastecimento, e a FEPAM nos diz que tem qye acrescer mais 5 metros das mangueiras das bombas, de forma que a medida utilizada final seriam 55,00 metros das áreas de bombas, mesma regra utilizada pelo ministério do trabalho para atestar a periculosidade dos funcionários, pois bem nem a área de bombas tem os 50 ou 55 metros utilizados como referencia na falta de uma lei municipal. Ou seja, não há viabilidade alguma para legalmente se estabelecer o posto de combustíveis no local pretendido, nem mesmo alterando a lei.
A pergunta é como o prefeito autorizou a construção do mesmo sem as medidas mínimas. Agora fica mais evidente o porquê de não existir nenhum estudo de impacto ambiental antes das audiências publicas, e do motivo da negativa de todos os profissionais da prefeitura em assinar um laudo técnico de viabilidade desta obra. Ninguém retirando os profissionais RENATA FRANKI MOREIRA, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO e RENATO TREVISSAN DUARTE ENGENHEIRO CIVIL assinaram a autorização para o inicio das obras e a aprovação do projeto.
CONCLUSÃO:
Ficou totalmente evidenciado através da documentação acostada neste documento que desde o processo inicial até o final está tudo totalmente irregular, a forma utilizada nas quatro audiências publicas para agilizar o processo a qualquer custo, a falta de responsabilidade técnica, o desrespeito a um acordo firmado do MINISTERIO PUBLICO e por fim o descumprimento da própria lei alterada.
Não há duvidas que há um desespero do poder executivo e parte do legislativo para implementar este comercio em local impróprio e totalmente ilegal, tanto que o fizeram por diversas vezes as margens da lei, totalmente desprovidos de informações cruciais para o encaminhamento desta demanda e para a autorização da mesma, não se importando com as conseqüências que essas ações podem desencadear, na certeza acreditamos de que imaginavam que iriam ficar impunes.
Rafael Luis Kerber”
O que diz a Prefeitura Municipal
“Considerando denúncia de possíveis irregularidades no processo de autorização para instalação do Posto de Combustíveis localizado na Avenida Paraguassú esquina com a Avenida Caxias, por intermédio do presente trazemos os seguintes esclarecimentos:
• O inicio do processo administrativo se deu com o empreendedor solicitando ao Município uma certidão de viabilidade para instalação de um posto de combustível no local citado, certidão que foi emitida favoravelmente pelo arquiteto concursado do município, Sr. José Vilmar Pereira de Fraga;
• Após a emissão da certidão favorável a construção do empreendimento, o arquiteto emitiu nova certidão condicionando a instalação do posto a adequação das regras de distanciamento impostas pelo Plano Diretor do Município;
• O empreendedor formulou requerimento ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão instituído pela lei do Plano Diretor com incumbência de analisar e aprovar projetos especiais e/ou flexibilização de regras urbanísticas;
• O Conselho Municipal se reuniu por duas oportunidades e decidiu por dar parecer favorável a aprovação do empreendimento;
• Ato contínuo, o projeto foi aprovado pelo Município;
• Sobreveio a primeira intervenção do Ministério Público, na qual recomendou pela não aprovação do projeto enquanto não houvesse a alteração da legislação;
• O Executivo Municipal analisando o pleito aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como identificando outras demandas que necessitariam alterações na legislação, promoveu proposição de lei para competente alteração;
• Na ocasião foram realizadas duas audiências públicas, devidamente convocadas de acordo com o que dispõe o art. 10 da Lei Municipal n°1474/2013 (Lei do Plano Diretor), com posterior confecção e envio do projeto de lei para análise e deliberação do Poder Legislativo;
• O projeto de Lei foi aprovado e se tornou na Lei Municipal n°1839/2017;
• Sobreveio a segunda intervenção do Ministério Público no caso, onde houve a interposição de duas ações judiciais, sendo uma requerendo a suspensão dos efeitos da Lei n°1839/2017, e outra visando apurar possíveis condutas de improbidade por parte dos agentes públicos envolvidos no procedimento;
• O argumento do agente ministerial foi de que o processo não teria respeitado o princípio da publicidade. Assim o Executivo Municipal celebrou acordo com o Ministério Público no sentido de refazer o processo legislativo;
• Assim, foi elaborada uma minuta de processo legislativo, prevendo todos os andamentos e prazos necessários para elaboração da nova lei, minuta que foi totalmente aprovada pelo Promotor de Justiça;
• Cumprido o novo processo legislativo com a realização das audiências públicas e votações no legislativo, restou editada a Lei Municipal n°1943/2018;
• Em consequência ao cumprimento do acordado com o Ministério Público, o processo judicial n°073/1.17.0032789-7 foi arquivado;
• No que tange ao segundo processo, de n°073/1.17.0032804-4, que visava apuração de eventuais atos de improbidade, como consequência do arquivamento do primeiro processo, restou também arquivado;
• Por fim, no que tange a alegações de eventuais irregularidades ao termo de acordo na ação da justiça federal n°96.00.03455-9, importante frisar que a Lei Municipal foi objeto de análise pelo Procurador da República Dr. Fábio Magrinelli Coimbra, que não apontou qualquer irregularidade na mesma;
• Portanto, nada há de irregular na legislação ou no processo de aprovação para instalação do empreendimento;
• A intenção do Executivo Municipal sempre vai ser a de incentivar novos investimentos que gerarão emprego e renda no município, sem nenhum privilégio a quem quer que seja, cumprindo rigorosamente os princípios da Administração Pública;
• No que tange a alegação de que o empreendimento não obedece o distanciamento mínimo, ressalte-se que o projeto passou por análise dos técnicos do Município e da Assessoria Técnica do Ministério Público.
Procurador jurídico do município, Rodrigo Daniel Pereda”