Vida & Saúde

Prefeitura de Osório divulga novo decreto que regulamenta comércios em Osório

A Prefeitura de Osório divulgou na noite desta quinta-feira (02), um novo decreto que regulamenta os comércios na cidade, durante a pandemia de coronavírus.

Veja abaixo na íntegra.

DECRETO Nº 045/2020

O Poder Executivo de Osório publicou nesta quinta-feira o (2/4), mais um edital referente a pandemia da nova Coronavírus (COVID-19

Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública de Osório/RS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado, conforme Decreto nº 55.154, de 1º de março de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de forma eficiente e segura dos serviços essenciais prestados nas áreas de Segurança Pública, Saúde e de Proteção à Criança e ao Adolescente;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença;
DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e nacional decorrente do nono Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

Art. 3º Ficam suspensos até o dia 30 de abril de 2020, prorrogáveis:
I – eventos que exijam licença do Poder Público;
II – assembleias, reuniões, conferências, capacitações e similares em espaços públicos e privados, conforme recomendações da Secretaria Municipal de Saúde;
III – as atividades de capacitação, treinamentos ou de eventos coletivos realizadas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública e privadas que impliquem em aglomerações de pessoas, com exceção na área de Saúde Pública de combate ao COVID-19;
IV – nos prédios públicos e privados a ingestão de chimarrão coletivo;
V – grupos de educação em saúde (hiperdia, reeducação alimentar, oncologia, bariátrica, tabagismo, gestante, entre outros) e academias da saúde;
VI – grupos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
VII – grupos do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
VIII – as férias, licença prêmio e licença para tratamento de assuntos particulares dos servidores (estatutários, terceirizados e de cargo em comissão) lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
IX – o registro biométrico do ponto dos servidores em todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
X – o funcionamento de museus, Arquivo Público e Biblioteca Municipal;
XI – atividades desportivas ou recreativas em locais locados, cedidos ou concedidos pelo Poder Público;
XII – a realização ou funcionamento de teatro, shows, palestras e cerimônias de quaisquer tipos;
XIII – a realização de missas, cultos religiosos e afins;
XIV – a realização de eventos sociais de clubes e afins;
XV – a realização de jogos, competições e eventos esportivos;
XVI – atividades de academias de ginástica e afins;
XVII – o funcionamento de casas noturnas e casas de festas;
XVIII – o funcionamento de clubes e afins;
XIX – os serviços prestados pelo Centro Especializado de Reabilitação – CER;
XX – os serviços médicos eletivos de especialidades e odontológicos, ficando o atendimento restrito aos casos de urgência e emergência, e dos pacientes com sintomas de gripe, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 4º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Osório, as medidas de que trata este Decreto.

Seção I
Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais
Art. 5º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 29 deste Decreto.
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção II
Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais
Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Osório.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:
I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 12 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;
II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “take-away” (pega e leva), vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes, limitando a entrada de 02 (dois) clientes por vez.
IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes, limitando a entrada de 02 (dois) clientes por vez
V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

Seção III
Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos
Art. 7º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Município de Osório, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos.

Seção IV
Das lojas de conveniência
Art. 8º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

Seção V
Do atendimento exclusivo para grupos de risco
Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção VI
Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte
Art. 10. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

Seção VII
Do transporte coletivo de passageiros
Art. 11. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

Seção VIII
Das atividades e serviços essenciais
Art. 12. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;
XXII – serviços postais;

XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgações disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI – mercado de capitais e de seguros;
XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIII – atividades médico-periciais;
XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratamo art. 5º deste Decreto.
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 4ºAs autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 5º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

Seção IX
Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais
Art. 13. As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.

Seção I
Do atendimento ao público
Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Seção II
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
Art. 16. Os Secretários Municipais, deverão, no âmbito de suas competências:
I – adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem;
II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregadospúblicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
III – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

Seção III
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
Art. 17. Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;
Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública e Proteção à Criança e Adolescente;
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e
IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Seção IV
Do ponto biométrico
Art. 18. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada Secretaria Municipal.

Seção V
Da convocação de servidores públicos
Art. 19 Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças-prêmio e especial dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Proteção à Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores e empregado:
I – gestantes; e
II – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.
Art. 20. Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Seção VI
Dos prestadores de serviço terceirizados
Art. 21. Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
II – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

Seção VII
Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública municipal
Art. 22. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
IV – vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
Seção I
Da suspensão dos prazos de defesa e recursais
Art. 23. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal.

Seção III
Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres
Art. 24. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal, responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

Seção IV
Dos contratos de bens e de serviços de saúde
Art. 25. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.
Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 26. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:
I – adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Parágrafo único. Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde;

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 27. Os Secretários Municipais deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 28. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública e Proteção à Criança e do Adolescente.

Seção II
Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19
Art. 29. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

Seção II
Dos prazos das medidas sanitárias
Art. 30. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, exceto:
I – o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 6º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020;
II – a convocação de servidores públicos, de que tratam os artigos 19 e 18 deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de maio de 2020;
III – as medidas com prazo especificamente estabelecido nos dispositivos deste Decreto.

Seção III
Da fiscalização
Art. 31º Compete a fiscalização do Município a verificação do cumprimento das determinações expedidas neste Decreto, devendo solicitar auxílio da Brigada Militar quando necessário.

Seção IV
Das sanções
Art. 32. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Seção VII
Das disposições finais
Art. 33. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Decreto Estadual n° 55.154, de 1º de abril de 2020.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 035/2020, 036/2020, 037/2020, 038/2020 e 040/2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 02 de abril de 2020.

Eduardo Aluísio Cardoso Abrahão
Prefeito Municipal

Elisete Campos dos Anjos
Secretária de Administração

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