Geral

Prefeitura atualiza decreto que regulamenta comércios em Osório

A prefeitura municipal atualizou na tarde desta sexta-feira (03), um novo decreto que regulamenta os comércios em Osório.

O novo decreto, de n° 048/2020, altera o dispositivo do decreto 045/2020.

Publicado novo Decreto, de n° 048/2020, que altera dispositivo do decreto 045/2020

O Decreto 048/2020, publicado nesta sexta-feira (3/4) pelo município de Osório, dá continuidade as regulamentações de prevenção e enfrentamento a epidemia da coronavírus (COVID-19).

Confira:

“Altera o inciso XX do artigo 3º do Decreto Municipal n° 045, de 02 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º […]XX – os serviços públicos eletivos de especialidades médica e odontológicos, ficando o atendimento restrito aos casos de urgência e emergência, e dos pacientes com sintomas de gripe, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde.”

Altera o inciso II, do §2º do artigo 6º do Decreto Municipal n° 045, de 02 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º.. §2º [..]

II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “take-away”, refeição não consumida no local, devendo ser pego e levado pelos consumidores, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

Inclui os parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º no artigo 12 do Decreto Municipal n° 045, de 02 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“§6º Os supermercados deverão limitar o número máximo de clientes em atendimento no interior de, no máximo, de 30 pessoas.

§7º Havendo filas nos supermercados estes estabelecimentos deverão, obedecer as determinações de distanciamento de 02 (dois) metros entre os clientes, bem como e as recomendações de higiene e prevenção das autoridades competentes.

§8º Recomenda ainda, que os mercados mantenham horário diferenciado para atendimento exclusivo aos idosos, gestantes e doentes crônicos, preferencialmente pelo primeiro horário de funcionamento no turno da manhã

§9º As padarias, bares e lanchonetes somente poderão oferecer serviços de pronta entrega, sendo vedado o consumo ou permanência do cliente no estabelecimento, devendo, ainda, adotar as medidas de prevenção previstas no parágrafo 1º deste artigo, com exceção dos estabelecimentos localizados a margens de Rodovias Estaduais e Federais.

Altera o artigo 16 do Decreto Municipal n° 045, de 02 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

Seção II

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

Art. 16. Os Secretários Municipais, deverão, no âmbito de suas competências:

I – adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, devendo apresentar atestado médico conforme Portaria do Ministério da Saúde de n° 356, de 11 de março de 2020.

II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, devendo apresentar atestado médico, conforme Portaria do Ministério da Saúde de n° 356, de 11 de março de 2020.

Comentários

Comentários