Lei Maria da Penha – Jayme José de Oliveira

PONTO E CONTRAPONTO- por Jayme José de Oliveira “Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”. LEI MARIA DA PENHA Lei nº 11.340, de 7…
Jayme José de Oliveira
Foto: Jayme José de Oliveira

PONTO E CONTRAPONTO- por Jayme José de Oliveira
“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

LEI MARIA DA PENHA

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

Art.1º – Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8 do art. 226 da Constituição Federal.

Art. 2º – Toda a mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades de viver sem violência.

Farmacêutica e natural do Ceará, Maria da Penha sofreu constantes agressões por parte do marido. Em 1.987, seu esposo tentou matá-la com um tiro de revólver, sobreviveu, mas ficou paraplégica.

Em 2002 o Estado Brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte dos Direitos Humanos.

A Lei Maria da Penha é uma conquista da defesa dos direitos das mulheres que podem acessar o telefone 180 para efetuar denúncias e pedidos de proteção.

Sem a menor sombra de dúvidas é um dos maiores avanços da jurisprudência brasileira.

Agora, comparar a proteção de mulheres agredidas por seus companheiros com delinquentes presos por policiais e estender aos malfeitores medidas protetivas é um “caso de polícia” permitam-me o desabafo irônico.

Juízes têm proibido policiais de se aproximarem de pessoas que tenham prendido, configurando-se uma espécie de medida protetiva. Determinam que policiais mantenham distância de delinquentes? O trabalho dos PMs é iminentemente de rua, abordando suspeitos. “A atividade policial não pode ser cerceada. Não é porque há casos de abusos que se vai desconfiar do policial só por ser policial” (Gustavo Ronchetti, promotor de justiça).

A ocorrência recente do jovem de 18 anos que foi presumivelmente assassinado por policiais é uma exceção, não regra, deve ser investigado com todo o rigorismo e caso haja comprovação do crime, sejam punidos de acordo com a lei.

O Ministério Público (MP) pediu habeas corpus contra a decisão do magistrado. O Tribunal de Justiça, por liminar, suspendeu a decisão do juiz de 1º grau, mas ainda depende de julgamento do mérito.

Reflita, como pode ser efetivo o policiamento na rua se for proibida a abordagem de suspeitos?

O juiz, no mesmo despacho, determinou que “oficie-se a Polícia Civil para identificação dos policiais que realizaram prisão em flagrante e notifique-os da proibição de contato com o flagrado e sua família”.

Voltaremos aos selvagens tempos do Far-West, em que cada um se defendia como podia e os tiroteios se sucediam a cada “visita” que quadrilheiros faziam às cidades protegidas precariamente pelo xerife? E mesmo isso entre nós seria impossível em vista da li que desarmou os cidadãos, estamos no “mato sem cachorro” e às quadrilhas, bem organizadas, seria o ambiente que mais desejam.

Quanto à possibilidade das pessoas se armarem, na opinião do colunista, o porte de armas deve ser severamente controlado, porém o direito de possuí-las para proteger suas vidas e seu patrimônio deve ser autorizado. Da maneira que vige a legislação somos presas fáceis para os delinquentes. Indefesos. Os delinquentes não “estão nem aí” para a Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogos e munição.

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado

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