Condenado ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que desviava dinheiro de contas no RS
Rio Grande do Sul: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal de 64 anos de idade, morador de Tapejara (RS), por improbidade administrativa.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter desviado e se apropriado de valores das contas de clientes do banco.
A 3ª Turma da corte determinou o ressarcimento do prejuízo causado, avaliado em mais de R$ 27 mil, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa.
A decisão foi proferida por maioria em 18/10.
A ação foi ajuizada em outubro de 2017.
Segundo o MPF, o homem, que na época do ajuizamento do processo já estava aposentando, havia ocupado o cargo de operador de caixa da agência de Tapejara, cometendo atos ilícitos em maio de 2010 e no período entre junho de 2011 a junho de 2012.
O órgão ministerial detalhou que “o denunciado, valendo-se da condição de funcionário público federal e dos acessos que possuía em razão disso, realizou reiteradamente movimentações financeiras irregulares e desautorizadas nas contas dos clientes do banco, apropriando-se de valores pertencentes aos particulares, ensejando o seu enriquecimento ilícito, em evidente violação aos princípios da administração pública, e causando prejuízo de R$ 27.387,27 à empresa pública federal”.
Em outubro de 2021, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) reconheceu a prática de atos de improbidade.
A sentença ordenou o ressarcimento integral do dano causado à Caixa, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por quatro anos.
O MPF recorreu ao TRF4, requisitando que o réu fosse condenado não somente a ressarcir os valores, mas também a pagar multa pelo atos ilícitos.
O órgão ministerial argumentou que “deveria ser considerada a distinção entre o ressarcimento do dano e o caráter sancionatório da pena de multa”.
A 3ª Turma acatou o recurso, mantendo válidas as penas determinadas em primeira instância mais a multa. O colegiado fixou a penalidade de multa em R$ 24.055,72, a ser acrescida de atualização monetária na execução de sentença.
“Deve ser acolhida a pretensão do MPF no tocante à condenação ao pagamento da multa civil, tendo em vista que o ressarcimento do dano ao erário não possui propriamente natureza de sanção, mas, sim, é uma forma de recompor status anterior, devolvendo-se ao erário o que lhe foi ilicitamente retirado, sendo nítido o seu caráter indenizatório”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.
A magistrada concluiu em seu voto que “com efeito, a finalidade da multa civil não se confunde com a do ressarcimento, porque visa punir o transgressor através de seu patrimônio, devendo ser aplicada independentemente de enriquecimento ilícito do agente ímprobo”.
TRF4
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