Segundo os teóricos idealizadores do Estado, antes de sua criação o homem vivia de forma primitiva, conforme o seu estado de natureza. Nesse momento, reinava uma condição de guerra de todos contra todos (Thomas Hobbes). Era a mais pura manifestação da irracionalidade do ser, marcada pela presença de guerras, lutas e vinganças. Assim, com a convivência em grupo (parental, familiar ou comunitária), passa a ser necessário o estabelecimento de limites às liberdades individuais, e regras mínimas de convivência social, o que se dará então pela construção da figura do Estado.
Partindo da idéia de um direito natural antecessor e independente da organização política, o Estado nasce de um contrato social firmado entre os homens, de um pacto social, porém estas idéias deságuam num Estado centralizador e absolutista, o que seria mais tarde questionado por John Locke, partidário de idéias mais liberais de Estado.
Afirma o professor Ingo Sarlet, que as raízes do Estado moderno se encontram na baixa Idade Média (período compreendido entre os séculos XII ao XV), época que marca a transição do sistema feudal para o capitalista, sob a forma de monarquias absolutistas, que no século XVI se transformaram na forma mais comum de governo, apresentando profundo contraste com a antiga organização política do medievo. Nesta esteira, ensina Lenio Streck, que as deficiências da sociedade política medieval, determinaram as características fundamentais do Estado Moderno: O território e o povo, como elementos materiais, o Governo, o Poder, A autoridade ou o soberano, como elementos formais.
Importante dizer que a monarquia absolutista foi incentivada pela burguesia num primeiro momento, porém, esta jamais exerceu o poder político, assim, a burguesia pretendia mais, tencionava estabelecer limites ao poder do Estado. A doutrina contratualista tornou-se importante instrumento teórico para a revolução burguesa (revolução francesa), que reivindicava uma Constituição para inscrever o “contrato social”, e limitar o poder do Estado.
Desta ascensão burguesa, nasce o ESTADO LIBERAL, fruto do pensamento iluminista e liberal do século XVIII (notadamente Hobbes, Locke, Rousseau e Kant), de teor marcadamente individualista, com a afirmação dos direitos do indivíduo frente ao Estado, delimitando uma área de não-intervenção estatal no domínio particular, respeitando-se especialmente os direitos de liberdade e propriedade. Resta, então, definitivamente consagrada a íntima vinculação entre as idéias de Constituição, Estado de Direito e direitos fundamentais, assim também a idéia de Estado Material de Direito.