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O Estado de Direito

Dando continuidade aos textos sobre a criação do Estado moderno, e dos modelos existentes, falaremos nesta semana sobre o ESTADO DE DIREITO, que em verdade não se trata de uma espécie de Estado constitucional, porém está ligado ao próprio “modelo constitucional de Estado”, ou seja, a idéia formal de Estado de Direito diz respeito com um Estado ou Governo que cumpre fielmente as Leis e sua Constituição.

Vimos anteriormente que existe uma estreita relação entre as idéias de Estado de Direito e Constituição, justamente porque ambas nasceram a um só tempo, mais especificamente nas lutas contra as monarquias absolutas, e baseadas no pensamento iluminista e liberal do século XVIII, que marcaram a vitória dos direitos do indivíduo frente ao Estado, delimitando uma área de não-intervenção estatal no domínio particular, respeitando-se especialmente os direitos de liberdade, propriedade, e a livre iniciativa capitalista.

Desta forma, percebemos claramente que a noção de “Estado de Direito” se vincula também a uma idéia de democracia, pois uma nação que vive num “Estado de Direito” pode ser considerada livre e democrática, ao contrário de um País que vive num “Estado de Exceção”, que seria uma ditadura, a exemplo de Cuba, China, ou do Brasil dos militares (1964/85).

É importante salientar o significado material da expressão Estado de Direito, que parece ter sentido unívoco na doutrina, expressando mais do que o simples aspecto formal de “governo das leis”, mas importa um caráter substancial, que representa adequação material de toda a ordem jurídica vigente, aos primados constitucionais, obedecendo-se as diretrizes do Estado politicamente organizado (Estado Constitucional).

Entretanto, parece-nos que há um pequeno dissenso quanto ao início desta percepção substancial da noção de Estado de Direito, eis que Ingo Sarlet deixa transparecer que este caráter material já havia desde o surgimento das primeiras Constituições liberais, porém, para Lenio Streck, o conceito material de “Estado de Direito” surge apenas na metade do século XIX, e não se constitui apenas na limitação da atuação estatal a uma ordem jurídico-constitucional, mas também a um conjunto de direitos fundamentais, próprios de uma determinada nação. Como ensina Luigi Ferrajoli, Estado de Direito confunde-se com a própria democracia substancial.

Desta forma, o ESTADO DE DIREITO irá se apresentar ora como LIBERAL (Estado Liberal de Direito), ora como SOCIAL (Estado Social de Direito), e por fim, como DEMOCRÁTICO (Estado Democrático de Direito), cada qual “moldando’ o Direito com seu conteúdo.

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