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Construção de condomínio em cidade do RS intensificou enchente, diz justiça

Em decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), a Caixa Econômica Federal e o Município de Alegrete (RS) foram condenados a pagar indenização por danos morais e materiais a duas famílias de Alegrete cujas casas foram severamente afetadas por uma enchente em 2019.

A enchente, que causou alagamentos significativos, foi exacerbada pela construção de um condomínio do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado em um bairro próximo.

As sentenças foram publicadas em 2 de setembro pelo juiz Matheus Varoni Soper.

Os autores das ações alegaram que suas residências ficaram submersas por vários dias devido ao alagamento, que teria sido agravado pela construção do loteamento realizado pela Caixa Econômica Federal, finalizada em 2014.

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Eles argumentaram que sofreram danos morais e materiais e exigiram que as rés fossem obrigadas a implementar medidas para prevenir futuras inundações.

Em sua análise, o juiz Soper destacou que o Município de Alegrete tem a responsabilidade de monitorar áreas de risco localmente, enquanto a Caixa Econômica Federal deve assegurar a segurança dos loteamentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, incluindo a realização de estudos técnicos adequados.

O juiz concedeu parcialmente os pedidos dos autores, considerando que a solicitação para construção de obras preventivas não era adequada, já que o bairro historicamente sofre com alagamentos desde antes da construção do loteamento.

No entanto, o juiz constatou que a construção do loteamento intensificou os danos, alterando o leito do rio e removendo uma área alagadiça que anteriormente ajudava a proteger o bairro dos autores.

De acordo com o laudo pericial, o empreendimento contribuiu para a exacerbação dos alagamentos.

O juiz Soper afirmou que a responsabilidade dos réus é objetiva, ou seja, a omissão por parte dos entes estatais é suficiente para configurar o direito à reparação dos danos.

Ele reconheceu que o Município de Alegrete falhou em suas obrigações, e que a Caixa Econômica Federal também não comprovou que o empreendimento respeitou as normas urbanísticas e ambientais.

Assim, ambos foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a cada família e ao ressarcimento de danos materiais que ainda devem ser comprovados.

Caso não sejam apresentados valores ou laudos, o pagamento será baseado nos valores estabelecidos pela Medida Provisória 1.219/24, que prevê R$ 5,1 mil para cada tipo de dano material.

As partes têm o direito de recorrer da decisão às Turmas Recursais.

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