Sancionado Projeto de Lei que proíbe uso do fumo em recinto coletivo no Estado
Pela Lei, de autoria do deputado Miki Breier, entende-se por recinto coletivo fechado todos os locais destinados à utilização simultânea de várias pessoas. Entre eles: os ambientes de trabalho, de estudos, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie.
Em recintos fechados fica facultada a criação de áreas para fumantes devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a exaustão do ar desta área para o ambiente externo. Também fica facultado ao estabelecimento o comércio de seus produtos e serviços nas áreas restritas a fumantes. Existe a obrigatoriedade de afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis em locais de ampla visibilidade.
Ficam excluídos no disposto nesta Lei os ambientes ao ar livre como calçadas, escadas, rampas, pátios, varandas, terraços e similares, além de residências e os locais de culto religioso em que o uso de produtos fumígenos faça parte do ritual.