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Lei das empregadas domésticas

Circula dentro do nosso ordenamento Jurídico Trabalhista uma matéria que está gerando bastante discussão e repercussão entre empregados e empregadores, com relação as “Empregadas Domésticas”: Trata-se da nova EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 72, aprovada  em 02 de abril do decorrente ano em nosso Congresso Nacional, gerada pela PEC 478/2010, que alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, passando estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Em sua égide, a complementação da Legislação Trabalhista da Empregada Doméstica, que já previa na CLT, trás em seu bojo uma complementação do conceito de empregados domésticos, sendo estes considerados: babás, enfermeiras, cozinheiras, copeiras, auxiliares, arrumadeiras, governantas, lavadeiras, passadeiras, acompanhantes, mordomos, porteiros, segurança do patrimônio familiar, motorista de veículo particular a serviço da família, piloto de aeronave particular a serviço da família, Arrais de embarcações a serviço da família, jardineiros e caseiros de casa de praia ou campo, chácaras ou sítios de recreação.
Alguns dos Direitos Previstos

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

(IV-XXXIII).

Quanto gastará o empregador e quanto receberá o empregado com os novos encargos trabalhistas

Exemplificando, um(a) empregado(a) doméstico(a) em média ganha um salário mínimo com todos os benefícios (INSS, FGTS e vale transporte), após descontadas todas as taxas, o(a) empregado(a) receberá no final o valor de R$ 583,08 líquido, já calculados o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que agora se tornou obrigatório.

Do valor de R$ 678,00 do(a) empregado(a), é descontado do contra-cheque sua contribuição para a previdência social (8% para o INSS) e os 6% referentes ao vale transporte. Em outras palavras, o(a) empregado(a) doméstico(a) receberá no final do mês apenas 86% do salário mínimo. (Não há abatimento do Imposto de Renda por estar na faixa de isenção).

Em contrapartida, como o empregador terá que pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deixou de ser opcional, o seu gasto total com o empregado doméstico será de, no mínimo, R$ 813,60. Nesses cálculos, consideram-se os 12% da sua parte no INSS do empregado e os 8% do recolhimento do FTGS. Assim, o empregador gastará 20% a mais do valor do novo salário mínimo. (O valor não considera os gastos com vale transporte, pois dependem do deslocamento e preço das passagens locais).

Na situação hipotética apresentada, a diferença entre o que um empregado(a) recebe e o que o empregador paga é de R$ 230,52, ou seja, o equivalente a 34% do salário mínimo.

Confira nas tabelas:

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Contra-cheque do empregado

R$

Salário mínimo bruto

678,00 (+)

INSS (8% – parte do empregado)

54,24 (-)

Imposto de Renda – faixa de isenção

0,00

Desconto do Vale Transporte (6% no máximo)

40,68 (-)

Salário líquido

583,08

Gastos do empregador

R$

Salário mínimo bruto

678,00

INSS (12% – parte do empregador)

81,36

FGTS (obrigatório, dependendo de regulamentação – 8%)

54,24

Custo Total Mensal

813,60

Vale transporte

Calcular

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Como já sabemos, o nosso Direito é mutável e varia de acordo com as causas e fatores extrínsecos em cada circunstância, valendo, entretanto, uma dica pautada na experiência e dentro das formalidades legais pré-estabelecidas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). É perfeitamente possível gerar um CONTRATO DE TRABALHO para o(a) doméstico(a), embora exista a complexidade, sendo o mais correto consultar um especialista no assunto, pois o direito assiste ao patrão se este desejar e optar pelo contrato. Nesse contrato de trabalho, é possível gerar uma cláusula de experiência, a qual permite ao patrão adotar um período de análise do(a) empregado(a), estabelecendo alguns pontos importantes.

Destarte, que é imprescindível que ambos as partes contratante e contratado estejam assegurados pela lei trabalhista, obedecendo às cláusulas de garantias fundamentais entre empregador e empregado, evitando dessa forma, uma futura Ação na Justiça do Trabalho. Para saber mais um pouco sobre o assunto explanado, o leitor poderá acessar a Cartilha do Governo sobre O Trabalhador Doméstico no site: http://portal.mte.gov.br/trab_domestico.

Os amigos leitores poderão entrar em contato pelo endereço eletrônico: (jocelitodireito@ibest.com.br), mandando suas dúvidas e sugestões, que serão analisadas e respondidas durante as próximas edições.

Um forte abraço e que Jesus continue abençoando e iluminando nossa vidas!

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