A Defensoria Pública
Depois de sete anos como Escrivão Judicial, em Gravataí, assumi o novo cargo na Comarca de São Borja, a 700 km de casa, na fronteira oeste do Rio Grande, sendo para mim uma experiência marcante e de muito aprendizado, tanto profissional como pessoal, tendo também atuado nas comarcas de Encantado, Guaporé, Taquara, São Francisco de Paula, e atualmente, no Município de Osório.
Recordo que há cinco anos atrás, lá na fronteira com a Argentina, quando eu me apresentava, as pessoas comumente confundiam Defensor Público com “Promotor Público”, porém, ano a ano esta confusão vem diminuindo, reflexo do crescimento institucional e da atuação incansável e apaixonada de todos os colegas, no cumprimento de nosso mister constitucional, no atendimento às pessoas carentes, e na labuta diária e exaustiva dos Fóruns deste chão sul-rio-grandense.
Para os poucos que ainda não conhecem a Defensoria Pública, reportamo-nos ao art. 134 da Constituição Federal, que estabelece que ela é “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, equivale dizer, órgão sem o qual a própria “Justiça” não existiria!
Sua principal atribuição é proporcionar Acesso à Justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), dando colorido ao princípio da igualdade de todos perante a Lei, ao defender e dar orientação jurídica gratuita às pessoas sem condições de contratar advogado, atuando fortemente nas áreas de família, criança e adolescente, direito do consumidor, saúde (internações e medicamentos), defesas criminais, júri popular, atendimento aos presídios, ações civis públicas, etc.
A Defensoria Pública gaúcha, foi criada oficialmente em 1994, e conta atualmente com 328 agentes, distribuídos em 130 das 163 comarcas do estado, possuindo autonomia orçamentária, financeira e administrativa (CF, art. 134, § 2º), e seus membros têm a garantia da independência funcional no desempenho de suas atribuições (LC nº 80/94, art. 127, I).
Por tudo isto, a Defensoria Pública constitui-se, hoje, num dos esteios basilares da República Brasileira, e de proteção, garantia e legitimação do Estado Democrático de Direito.