Alíquotas do imposto sobre herança e doações mudam na virada do ano
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) terá novas alíquotas a partir de 1º de janeiro de 2016. Aprovada pela Assembleia Legislativa ainda no mês de setembro entre as medidas do Ajuste Fiscal, a lei estabelece índices progressivos de até 6% sobre a transmissão de bens por herança (móveis, título, créditos, ações e quotas de empresas) e duas faixas para os casos de doação, de 3% e 4%. A nova legislação substituirá as atuais alíquotas únicas de 4% e 3%, respectivamente.
Para todas as situações, os novos percentuais serão aplicados para fatos geradores ocorridos a partir do próximo ano. Nos casos de herança, por exemplo, a alíquota aplicável é a da data do óbito. Nestes casos, mesmo que o processo seja concluído a partir de 2016, será aplicada a alíquota vigente na data de falecimento.
As novas regras do ITCD estabelecem uma faixa de isenção de 2.000 UPF’s, equivalente a R$ 34.288,20, para o quinhão de cada herdeiro nos casos de herança. Já as doações estimadas em até 10.000 UPF’s, R$ 171.441,00, a incidência do imposto foi reduzida para 3%. Nas doações de um único imóvel para descentes, ascendentes ou cônjuge, permanecem as isenções equivalentes a R$ 75.070,01 para imóveis urbanos e R$ 105.110,42, no caso de imóveis rurais.
Crescimento de 82,37%
A arrecadação de ITCD em 2015 ficou em R$ 600 milhões. O volume representa um crescimento nominal de 82,37% em relação a 2014, quando o imposto fechou em R$ 329 milhões.
Para o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, o desempenho reflete os avanços da Secretaria da Fazenda nos processos de análise e avaliação de valores das cotas sociais de empresas e a melhoria da fiscalização e cobrança.
Novo ITCD – Fato gerador Causa Mortis (herança)
Faixa Valor do quinhão (UPF-RS) Alíquota
1 2.000 0%
2 2.000 a 10.000 3%
3 10.000 a 30.000 4%
4 30.000 a 50.000 5%
5 acima de 50.000 6%
Novo ITDC – Fato Gerador Doação
Faixa Valor Doado (UPF-RS) Alíquota
1 até 10.000 3%
2 acima de 10.000 4%
Esclarecimentos:
1. Fatos geradores já ocorridos não sofrerão alteração: A alíquota aplicável será sempre aquela vigente à época do fato gerador. Como exemplo, nos casos de sucessão hereditária será a data do óbito. Se o óbito ocorreu até 2015, mesmo que o processo seja concluído a partir de 2016, será aplicada a alíquota vigente na data deste óbito;
2. Doações sem lavratura de escritura pública: Doações de bens com valores superiores a 10.000UPF’s, com imposto recolhido em 2015 e que necessitem de escritura pública para sua formalização, mas que não tiverem sido lavradas ainda neste ano, não estarão com o imposto quitado. Nestes casos será necessário reenviar a Declaração de ITCD (DIT) à Receita Estadual para recálculo;
3. Doações de dinheiro: Para as doações de dinheiro basta acessar o site da SEFAZRS (https://www.sefaz.rs.gov.br Buscar por Assunto>ITCD> Pagamento de ITCD sobre doação de dinheiro), preencher os dados, emitir a guia de arrecadação e pagar. Preenchendo estes dados corretamente e realizando o pagamento, para fins de comprovação da quitação do ITCD, nada mais será necessário;
4. Doações – cálculo da alíquota: Nas doações realizadas a partir de 2016, para fins de definição da alíquota, serão consideradas todas aquelas realizadas no último ano (últimos 365 dias) entre o mesmo doador e recebedor, inclusive aquelas exoneradas, como por exemplo as isentas.
Pepo Kerschner/Ascom Sefaz