Bares e restaurantes terão Regime Diferenciado de Apuração para estimular o setor
A Receita Estadual disponibiliza uma forma alternativa de tributação ao segmento de bares, restaurantes e estabelecimentos similares do Rio Grande do Sul como estímulo a um dos setores mais afetados pela pandemia.
O Regime Diferenciado de Apuração, que visa estimular a atividade econômica e a formalização das empresas do setor enquadradas na Categoria Geral, prevê tributação simplificada com base na receita bruta auferida, com carga tributária na venda a consumidor final de 3,75% em 2020 e de 3,5% a partir de 1° de janeiro de 2021.
A medida, instituída com base em legislação semelhante do Paraná e nos termos da Lei Complementar 160/17, consta no Decreto 55.458/2020, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (27/8).
A sistemática foi elaborada após reuniões com entidades e representantes do segmento para que, por meio da simplificação da legislação tributária, possam se recuperar mais rapidamente da crise atual. “Neste momento de crise, a simplificação e a tributação diferenciada serão um estímulo importante para retomada das atividades de um dos setores mais afetados pela pandemia, que é intensivo no emprego de mão de obra”, afirma Marco Aurelio Cardoso, secretário da Fazenda.
Conforme dados da Receita Estadual, em dezembro de 2019 existiam 25.106 estabelecimentos ativos, sendo 2.924 da Categoria Geral e 22.182 do Simples. Em agosto de 2020, são 24.645 estabelecimentos ativos, sendo 2.475 da Categoria Geral e 22.170 do Simples. Ou seja, 475 estabelecimentos da Categoria Geral, 15% dos estabelecimentos existentes em dezembro de 2019, fecharam em 2020.
O novo regime é opcional em relação ao regime normal de apuração e veda o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS ou de benefícios fiscais.
As empresas que aderirem também estarão dispensadas da realização do ajuste de tributação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, independentemente do limite de faturamento. Além disso, também estão previstas ações de estímulo à regularidade e de combate à informalidade, como a celebração de pactos setoriais e a participação ativa nos programas de cidadania fiscal.
De acordo com Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, a medida está inserida no contexto da agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha.
“A criação do novo regime permite inclusive a apuração e o recolhimento diário do ICMS, com base no valor total da nota fiscal emitida pelo estabelecimento. Este é o primeiro passo para viabilizarmos a implantação da Obrigação Fiscal Única para o setor, ou seja, fazer com que, no futuro, a única exigência seja a emissão do documento fiscal, deixando as demais obrigações acessórias sob a responsabilidade do fisco”, acrescenta.
O que muda
A carga tributária média, em 2020, é em torno de 3,75%. Em 2021, irá para 3,5%. Mas o grande benefício do novo regime diferenciado é que ficará muito mais simples a apuração do imposto: aplicando-se 3,75% sobre a receita bruta auferida.
No modelo atual, a alíquota para o fornecimento de refeições é de 12%, mas existe uma redução na base de cálculo para 60%, o que dá uma carga tributária na saída de 7,2%. Além disso, as empresas têm direito a crédito fiscal presumido de 12% sobre as entradas de mercadorias isentas (como para hortigranjeiros e frutas), não tributadas ou com redução da base de cálculo (neste caso, a alíquota se aplica sobre a parte não tributada).
Essa tributação não se aplica a bebidas, que são tributadas ou por Substituição Tributária ou pela alíquota aplicável a cada mercadoria. Esses benefícios continuarão existindo para empresas que não fizerem a opção pelo Regime Diferenciado de Tributação, exceto se for aprovada a proposta de Reforma Tributária RS, que prevê que o fornecimento de refeições passe para o regime de débito e crédito. Cerca de 2,5 mil estabelecimentos da Categoria Geral podem usufruir da nova sistemática.
Saiba mais sobre o Regime
As novas regras abrangem bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na Categoria Geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Nesses casos, os contribuintes poderão optar por apurar o montante de imposto devido de forma simplificada, aplicando os percentuais de 3,75%, entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 2020, e de 3,5%, a partir de 1° de janeiro de 2021, sobre a receita bruta auferida no período de apuração.
Como fazer
A opção pelo regime diferenciado de apuração deverá ser formalizada pelo contribuinte na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis e produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção.