Composição dos tribunais – Jayme José de Oliveira
O nem tão surpreendente resultado do julgamento da chapa Dilma-Temer pelo TSE reavivou de maneira contundente um debate histórico: haverá possibilidade de coexistirem nos tribunais a indispensável neutralidade e a obediência absoluta aos ditames jurídicos, com a indicação para tão importante função, muitas vezes por laços de amizade ou profissionais, sempre com viés político? Questiona-se com veemência, e nisso se misturam na vala comum as decisões de julgadores independentes, que não se sujeitam a coerções com votos que podem ser previstos antecipadamente, inclusive apontando quais juízes os proferirão. Os protagonistas, por vezes ofuscados pela luz dos holofotes da mídia, devem ao público não apenas seu não comprometimento como deixá-lo transparente e inequívoco.
A história da declaração de Júlio César, por volta 60 a.C. sobre sua mulher Pompeia que ficava só enquanto ele estava em campanhas militares, caiu no gosto popular. É sempre lembrada para classificar pessoas que, mesmo insuspeitas, não têm o devido cuidado com as aparências e atitudes. “Não basta que a mulher de César seja honesta, é preciso que sequer seja suspeita”.
“Para se ter ideia do tremendo poder (e interferência) dum poder de Estado sobre outro, das 86 vagas de ministros no STF, STJ, TST e STM, 49 vieram da caneta do presidente Lula em seus dois mandatos. Da atual composição do Supremo, apenas dois ministros passaram pela magistratura de 1º grau: Rosa Weber e Luiz Fux”.
O problema não é desse ou daquele governo, mas de um sistema em que o tráfico de influência é visto com assustadora naturalidade. Se pudermos excluir os conselhos do padrinho político já será um bom avanço”. (Rodrigo Trindade, Presidente da Associação dos Magistrados de Justiçado Trabalho da 4ª Região – Zero Hora – 15/06/2.017))
Lula, o presidente que mais indicou ministros ao STF durante seus dois mandatos, agora defende mudanças no critério de escolha. Embora negue que os presidentes têm influência sobre os ministros que indicam, Lula acredita que o critério está errado e sugeriu que seja criado um colegiado responsável pela formação do tribunal e seja debatido o tempo de mandato. ”Não pode uma pessoa entrar com 35 anos e ficar até os 75 exercendo o cargo no STF”. (Correio do Povo, 15/06/2.017)
A Constituição Federal promulgada em 05/10/1.988 dicotomiza o acesso à Magistratura no Brasil:
A nomeação para a Magistratura de carreira (juiz federal, juiz do trabalho, juiz auditor da Justiça Militar, juiz de direito) dar-se-á sempre após concurso público de provas e títulos, observada rigorosamente a ordem de classificação, conforme o art. 78 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1.979) e o art. 93, inciso I, da Constituição de 1.988.
A nomeação dos demais magistrados dar-se-á, ora pelo Presidente da República, ora pelo Governador do Estado, sendo a escolha ou eleição, conforme o caso, feita nos termos da Constituição da República e da Constituição do respectivo Estado, conforme se trate da Magistratura Federal ou da Estadual.
O Presidente da República, a quem compete nomear os magistrados nos casos previstos na Constituição (art. 84, inciso XVI), nomeia os ministros dos Tribunais Superiores, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os juízes dos Tribunais Regionais, após a escolha e aprovação pelo órgão competente nos termos da Constituição (Senado Federal, eleição ou indicação de tribunal).
O Governador do Estado nomeia os desembargadores do Tribunal de Justiça.
Os juízes de direito são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça respectivo.
Os juízes federais, juízes do trabalho, e assim por diante são nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional, nos termos da lei e respectivos regimentos internos.
A nomeação e promoção dos Juízes ocorre pelo próprio Poder Judiciário, nos tribunais respectivos (se federais, pelos Tribunais Regionais; se trabalhista, pelos Tribunais do Trabalho; se estaduais, pelos Tribunais respectivos), sob cuja égide foi feito concurso ou já pertencente à classe.
Referências:
BRASIL. Constituição (1.988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1.988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 70/2.010 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94. Brasília: Presidência da República, Subchefia da Casa Civil para Assuntos Jurídicos. Disponível em: Acesso em: 19 de abril 2.014.
Lei Complementar n.º 35, de 14 de março 1.979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Disponível em: /LCP/Lcp35. Htm>. Acesso em: 20 de abril de 2.014.
BRUNO NETO, Francisco. Constituição Federal Academicamente Explicada. 2. Ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2.003.
Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado