Concedidas indenizações a vítimas da Boate Kiss
A Juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, considerou procedentes os pedidos de indenização em seis processos abertos individualmente por sobreviventes e pelos pais de uma vítima da tragédia na Boate Kiss, ocorrida em 27/01/2013. As ações na área cível foram julgadas entre os dias 3 e esta sexta-feira, 11/9, no âmbito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública.
No total, essas indenizações por dano moral ultrapassam pouco mais de R$ 220 mil e beneficiam oito pessoas.
As ações julgadas pela magistrada nos últimos dias tinham como réus comuns Santo Entretenimentos LTDA ME (razão social da Boate Kiss), o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria, citados pelos autores como co-responsáveis pelo acidente.
Em alguns desses processos já sentenciados, também são responsabilizados cotistas e administradores da Santo Entretenimentos LTDA ME, conforme a descrição detalhada mais abaixo.
Fundamentação
Com os pedidos baseados em argumentos, de modo geral, bastante semelhantes, a fundamentação sobre o mérito também seguiu uma linha comum. O afastamento da responsabilidade dos entes públicos sobre a tragédia é um exemplo.
Enquanto a Juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez considera que Estado e Município falharam no dever de fiscalizar e eventualmente interditar a Boate Kiss, decidiu, porém, que tal conduta não gera dever de indenizar em razão da ausência de nexo de causalidade direto com o evento danoso, simplesmente porque terceiros agiram ativamente e com suas condutas deram causa ao resultado, logo, são esses terceiros que deverão arcar com as reparações respectivas.
O trecho consta do processo nº 027/1.13.0005563-4, de autoria de dois sobreviventes da tragédia, Felipe de Souza Freitas e Jonatas Krug Castilhos.
Do mesmo relatório, a Juíza abordou a responsabilização da Santo Entretenimentos LTDA ME. Explicou que se trata de caso de responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e que norteia as relações entre o fornecedor de serviço e o contratante. A falha na prestação do serviço é evidente, diante da magnitude do evento danoso, avaliou a magistrada. Há elementos suficientes a indicar que havia superlotação na casa noturna, que os extintores não funcionaram, que havia uma única saída de emergência, e que a espuma de vedação acústica utilizada era inadequada, detalhou.
Além disso, continuou a Juíza da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública, a casa noturna era responsável por impedir a utilização de artefatos pirotécnicos que colocassem seus frequentadores em risco no interior do estabelecimento, mas, ao contrário, permitiu tal utilização, sem respeitar as indicações técnicas do fornecedor. Por se tratar de pessoa privada, não se isenta da responsabilidade por ser culpa exclusiva de terceiro, fundamentou.
Valor do ressarcimento
Para os autores que sobreviveram ao ocorrido naquela noite, o valor do ressarcimento pelos danos morais foi definido em R$ 20 mil. Leva em conta a ausência de sequelas físicas e que as dores psicológicas foram parcialmente abrandadas pelo tratamento fornecido pelo Estado. Também considerou que o número de atingidos diretos e indiretos faz presumir que a pessoa jurídica não terá verba suficiente para pagar grandes valores indenizatórios para todas as vítimas. Nem mesmo ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica se vislumbra tal amplitude indenizatória, justificou a magistrada.
Por sua vez, Jose Diamantino Fricks e Rosane Portella Fricks, pais de Bruno Portella Fricks, falecido na Boate Kiss, receberão cada R$ 50 mil.
A seguir, um resumo das ações indenizatórias definidas.
- Processo nº 027/11300055634:
De autoria de Felipe dos Santos Freitas e Jonatas Krug Castilhos, sobreviventes.
Decisão em 10/9, a fim de condenar Santo Entretenimentos Ltda ME ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil, para cada um dos autores.
- Processo nº 027/11300116765
De autoria de Jose Diamantino Fricks e Rosane Portella Fricks, pais de Bruno Portella Fricks, falecido na ¿Boate Kiss¿.
Sentença em 10/9, que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória a fim de condenar Santo Entretenimento Ltda ME, Ângela Aurélia Callegaro, Marlene Terezinha Callegaro, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e psicológicos fixada em R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil a cada parte
- Processo nº 027/11400081874
De autoria de Jeanine Oliveira Santos, sobrevivente.
Decisão de 9/9, a fim de condenar Santo Entretenimento ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.
- Processo nº 02711300155990
De autoria de Silvana Bortoluzzi Balconi, sobrevivente.
Decisão de 3/9, a fim de condenar Santo Entretenimentos Ltda ME ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.
- Processo nº 02711300156015
De autoria de Leonardo Balconi Scaramussa, sobrevivente.
Decisão de 9/9, a fim de condenar Santo Entretenimentos Ltda ME ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.
- Processo nº 027/1.14.0001838-2
De autoria de Andressa da Rosa Pinto.
Decisão de 10/9, a fim de condenar Santo Entretenimentos Ltda ME, Ângela Aurélia Callegaro, Marlene Terezinha Callegaro, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil; e de indenização por danos materiais fixada em R$ 411,62.
Responsabilidade criminal
O incêndio causou a morte de 242 pessoas e deixou mais de 600 feridos. As responsabilidades são apuradas em seis processos judiciais. O principal tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca, foi dividido e originou outros dois (falso testemunho e fraude processual).
Em dezembro passado, o Ministério Público encaminhou nova denúncia contra 34 pessoas por falsidade ideológica, bem como ofertou aditamento à denúncia de falso testemunho, incluindo novos fatos e novos denunciados. Para mais informações, acesse a página especial no site do TJRS.
Márcio Daudt