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Concessão da Rádio Tramandaí AM não deve ser renovada

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informação da Câmara dos Deputados aprovou a não renovação da Concessão da Rádio Tramandaí AM, nessa quarta-feira.

Foi aprovado o ato  constante  do  Decreto de  4  de setembro  de 2009, que  declara  perempta  a concessão  outorgada à Rádio  Tramandaí Ltda,  para explorar serviço de radiodifusão  sonora em ondas médias,  no  Município  de Tramandaí, Estado do Rio Grande do Sul.

Este Decreto legislativo entra em vigor na data  de sua publicação.

Diz a decisão do voto favorável do deputado Décio Lima.

“A  perempção  da  concessão  é  a  pena  que  o  autor  sofre  por  decair  do direito de renovar. No caso em análise, foi concedido ao empresário Eloi Braz Sessim, proprietário do grupo EBS de Comunicação, que engloba a Rádio Tramandaí, o direito de  explorar,  por  meio  da  concessão  outorgada  pelo  Poder  Público,  o  sistema  de radiodifusão em ondas médias no município gaúcho de Tramandaí. A  decadência  ocorreu,  exclusivamente,  por  negligência  do  empresário que  não  observou o prazo legal  “definido e definitivo”  previsto  na  Lei  4117/62,  que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Veja trecho do voto favorável

“De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223,  da  Constituição  Federal,  o  Excelentíssimo  Senhor  Presidente  da  República submete  à  apreciação  do  Congresso  Nacional  o  ato  que  declara  perempta  a  concessão outorgada à Rádio Tramandaí Ltda., no Município de Tramandaí, Estado do Rio Grande do Sul, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias.

A Rádio Tramandaí Ltda., por intermédio do Decreto nº 86.169, de 29 de junho  de  1981,  recebeu  a  outorga  para  o  mencionado  serviço,  porém  a  entidade  não apresentou  requerimento  para  sua  renovação,  cujo  prazo  expirou  em  31  de  julho  de 2001, e que deveria ter sido requerida no período compreendido entre 31 de fevereiro de 2001  a  31  de  maio  de  2001,  conforme  Parecer  n.º  0948  –  1.04/2009  da  Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações constante no processo.

Tendo em vista que a entidade não requereu a sua renovação no período legal,  compreendido  entre  os  6  (seis)  e  os  3  (três)  meses  anteriores  ao  término  das respectivas  concessões  ou  permissões,  conforme  o  caso,  de  acordo  com  o  artigo  3º do Decreto  nº  88.066,  de  26  de  janeiro  de  1983,  o  Ministério  das  Comunicações encaminhou projeto de decreto de perempção da outorga.

Atendendo ao disposto no art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao  Poder  Legislativo  para  a  devida  apreciação,  uma  vez  que  o  ato  somente  produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.

Submetido  à  apreciação  da  Comissão  de  Ciência  e  Tecnologia, Comunicação  e  Informática,  o  relator,  ilustre  deputado  Aureo,  apresentou  parecer  pela rejeição  do  ato  do  Poder  Executivo,  com  apresentação  de  Projeto  de  Decreto Legislativo.”

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