Concessão da Rádio Tramandaí AM não deve ser renovada
Foi aprovado o ato constante do Decreto de 4 de setembro de 2009, que declara perempta a concessão outorgada à Rádio Tramandaí Ltda, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Tramandaí, Estado do Rio Grande do Sul.
Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Diz a decisão do voto favorável do deputado Décio Lima.
“A perempção da concessão é a pena que o autor sofre por decair do direito de renovar. No caso em análise, foi concedido ao empresário Eloi Braz Sessim, proprietário do grupo EBS de Comunicação, que engloba a Rádio Tramandaí, o direito de explorar, por meio da concessão outorgada pelo Poder Público, o sistema de radiodifusão em ondas médias no município gaúcho de Tramandaí. A decadência ocorreu, exclusivamente, por negligência do empresário que não observou o prazo legal “definido e definitivo” previsto na Lei 4117/62, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Veja trecho do voto favorável
“De conformidade com o art. 49, inciso XII, combinado com o § 1º do art. 223, da Constituição Federal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o ato que declara perempta a concessão outorgada à Rádio Tramandaí Ltda., no Município de Tramandaí, Estado do Rio Grande do Sul, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias.
A Rádio Tramandaí Ltda., por intermédio do Decreto nº 86.169, de 29 de junho de 1981, recebeu a outorga para o mencionado serviço, porém a entidade não apresentou requerimento para sua renovação, cujo prazo expirou em 31 de julho de 2001, e que deveria ter sido requerida no período compreendido entre 31 de fevereiro de 2001 a 31 de maio de 2001, conforme Parecer n.º 0948 – 1.04/2009 da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações constante no processo.
Tendo em vista que a entidade não requereu a sua renovação no período legal, compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término das respectivas concessões ou permissões, conforme o caso, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, o Ministério das Comunicações encaminhou projeto de decreto de perempção da outorga.
Atendendo ao disposto no art. 223 da Constituição, a matéria foi enviada ao Poder Legislativo para a devida apreciação, uma vez que o ato somente produzirá efeitos após a deliberação do Congresso Nacional.
Submetido à apreciação da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, o relator, ilustre deputado Aureo, apresentou parecer pela rejeição do ato do Poder Executivo, com apresentação de Projeto de Decreto Legislativo.”
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