Jayme José de Oliveira
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Durma-se com um barulho desses – Jayme José de Oliveira

PONTO E CONTRAPONTO- por Jayme José de Oliveira
“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

DURMA-SE COM UM BARULHO DESSES

Thêmis, a Deusa da Justiça, teve sua origem na mitologia grega, é a personificação da ordem, da lei e protetora dos oprimidos. OS PRATOS IGUAIS DA BALANÇA INDICAM QUE NÃO HÁ DIFERENÇAS ENTRE OS HOMENS QUANDO SE TRATA E JULGAR OS ERROS E ACERTOS. Também não há diferenças entre prêmios e castigos: todos recebem o seu quinhão de dor e alegria.

A venda nos olhos é outro elemento fundamental, pois nos leva a entender que a Justiça é IMPARCIAL, que ela não olha para quem dá a decisão, mas baseia-se no fiel da balança.

A Deusa Thêmis, por estar com os olhos vendados deve representar a IGUALDADE, a IMPARCIALIDADE nas decisões dos julgadores, qualidades que devem permanecer independentes das emoções humanas e preferências pessoais.

O que pensaria esta Deusa ao analisar as decisões tomadas pelo STF no julgamento que envolveu o ex-presidente Lula e o ex-juiz Moro? Conseguiria admitir que, para um, provas ilícitas conduziram a uma absolvição dos ilícitos praticados e para o outro decretaram suspeição?

A Constituição Federal de 1988 determinou claramente no inciso LVI do art. 5º que são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito no processo penal. No mesmo sentido, o Código Processo Penal (CPP), em seu art. 157, com redação dada pela Lei 11.690/08, determina: “SÃO INADMISSÍVEIS, DEVENDO SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO AS PROVAS ILÍCITAS, ASSIM ENTENDIDAS AS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS”.

Diante o exposto fica claro que tanto para o ordenamento quanto para a doutrina o uso e a inserção de tais provas ilícitas no processo devem ser repudiadas. A aplicação dessa norma constitucional, assim também como da norma processual penal referida, ambas impõem limite ao uso das referidas no processo tendo em vista como foram obtidas, tem como objetivo trazer segurança ao processo cumulado com a intenção de proteger e promover as garantias fundamentais que estão previstas expressamente na CF/88 em seu Art. 5º.

Durante o julgamento da suspeição do ex-juiz Sergio Moro os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski usaram como argumento o conteúdo de mensagens obtidas por hackers, embora tenham sido obtidas de forma ilegal e, portanto, passíveis de ilicitude e consideradas provas inválidas.

O presidente da Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR), Fábio George Cruz da Nóbrega afirmou (23/3) que o inquérito conduzido pelo STJ contra a força-tarefa Operação Lava Jato é um “rosário de irregularidades”. Diligências autorizadas com base em provas ilícitas, com provas hackeadas, serão questionadas na Justiça. (ZH, 27/03)

“Se o hackeamento fosse tolerado como meio para a obtenção de provas, ainda que para se defender, ninguém mais estaria seguro de sua intimidade, de seus bens e de sua liberdade, tudo seria permitido”. (Kassio Nunes Marques, ministro do STF, votando contra a suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro nos processos contra o ex-presidente Lula – 27/3)

“Ficamos assim, então: quando a Justiça brasileira, enfim, consegue punir a corrupção, obter confissões públicas de ladrões, colocar gente rica na prisão, vem o STF e diz que tudo isso está errado. O culpado é reconhecido como mártir e herói, o magistrado que teve o trabalho e a coragem de enfrentar os bandidos é quem está errado”. (J. R. Guzzo, jornalista – ZH, 27/3)

É pacífico nos tribunais brasileiros o entendimento de que provas obtidas de forma ilícita, como é o caso das mensagens copiadas pelos hackers, não podem ser usadas para acusar nem punir ninguém, mas podem ser levadas em consideração pelos juízes em benefício dos réus, para absolvê-los ou reparar injustiças.

O STF tem decisão contra o uso de provas ilegais obtidas por meio de roubo. Celso de Mello afirmou na decisão que é um direito do réu não ser denunciado com base em provas ilegais: “O réu tem o direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal”. A prova ilícita — por qualificar- se como elemento inidôneo de informação — é repelida pelo ordenamento constitucional, apresentando-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ter acesso a mensagens apreendidas no âmbito da Operação Spoofing, da Polícia Federal.Em julho de 2019, a operação prendeu hackers suspeitos de invadir celulares do ex-juiz Sergio Moro e de integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato de Curitiba, como o procurador DeltanDallagnol.

Segundo a decisão de Lewandowski, as mensagens que digam respeito – direta ou indiretamente –a Lula devem ser entregues no prazo de 10 dias pela 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, com o apoio de peritos da Polícia Federal.
O ministro determinou que também devem ser entregues à defesa as conversas que tenham relação com investigações e ações penais de Lula na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba ou em qualquer outra jurisdição, ainda que estrangeira.

AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A OUTRAS PESSOAS DEVEM PERMANECER EM SIGILO.

O ministro Lewandowski, do STF, autorizou que diálogos entre procuradores a operação Lava Jato de Curitiba, roubados por hackers e apreendidos na Operação Spoofing sejam compartilhados para abrir uma investigação para apurar a conduta dos membros da força-tarefa. Mensagens obtidas de forma ilegal, fato reconhecido pelo ministro.

É pacífico nos tribunais brasileiros o entendimento de que provas obtidas de forma ilícita, como é o caso das mensagens copiadas pelos hackers, não podem ser usadas para acusar nem punir ninguém, mas podem ser levadas em consideração pelos juízes em benefício dos réus, para absolvê-los ou reparar injustiças.

Um dos temores de investigadores é de que os advogados de Lula utilizem o material para turbinar a ação em que se acusa Moro de agir com parcialidade ao condená-lo no caso do tríplex do Guarujá (SP).
Durma-se com um barulho desses - Jayme José de Oliveira

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado

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