Empresa terá que manter plano de saúde de empregada vítima de violência sexual no RS
Rio Grande do Sul: A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter decisão de primeiro grau que obrigou uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual.
[wp_bannerize_pro orderby=”random” categories=”wp-bannerize-plano-1″ numbers=”1″ mobile=“1”]
O acórdão é resultante do julgamento de mérito de um mandado de segurança movido pelo empregador que tentava reverter a decisão.
O relator da matéria, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido nesse sentido ao apreciar pedido liminar.
[wp_bannerize_pro orderby=”random” categories=”wp-bannerize-plano-3″ numbers=”1″ mobile=“1”]
“No que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde para tratamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida (plano esse que foi reconhecidamente disponibilizado pela empresa), cabe registrar que a sua manutenção, além de preservar garantias tipicamente trabalhistas, está em consonância com os direitos fundamentais que visam à preservação da saúde e da integridade física e psicológica da trabalhadora, bem como as que reconhecem a função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, III, ambos da CF)”, diz o relator ao julgar o mérito do mandado de segurança.
O caso
A empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um colega quando ela chegava no seu posto para a troca do turno.
Após o fato, a trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido, passando a fazer acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. O acusado foi demitido. A vítima tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu.
[wp_bannerize_pro orderby=”random” categories=”wp-bannerize-plano-4″ numbers=”2″ mobile=“1”]
Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de pagar a coparticipação.
Sustentaram ainda que fizeram o aviso prévio de que isso ocorreria se ela continuasse inadimplente.
A defesa da reclamante ingressou com ação trabalhista pedindo o restabelecimento do plano. Após ouvir as partes e o Ministério Público do Trabalho, o juízo decidiu por deferir a antecipação da tutela.
[wp_bannerize_pro orderby=”random” categories=”wp-bannerize-plano-2″ numbers=”1″ mobile=“1”]
“Sem adentrar ao mérito da demanda, cujo juízo de valor somente poderá restar suficientemente claro quando produzidas todas as provas necessárias, acolho o pedido antecipatório, determinando que a Acionada restabeleça o plano de saúde da Autora, custeando o valor respectivo, integralmente”, decidiu o juízo de primeiro grau.
A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito.
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais da Corte mantiveram o que havia sido decidido em primeira instância, ou seja, o restabelecimento do plano de saúde, com pagamento integral pela empresa.
Conforme o relator, não se trata de mera liberalidade custear a integralidade do plano de saúde. Cita o art. 6º, par. 3º, I, da Lei 8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Para o magistrado, diante dos fatos narrados e do que consta no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. Lembrou na decisão que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a despedida do acusado.
“Os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida pela litisconsorte (trabalhadora) são evidentes”, frisou o relator, ao citar um atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático e prorrogou o período de afastamento do trabalho por mais 90 dias.
D’Ambroso acrescentou que, para a análise desse caso, é necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo 7º, que prevê a obrigação de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa”.
O magistrado também traz em seu voto trechos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.
O artigo 2º define o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência psicológica ocorrida em qualquer relação interpessoal e o assédio sexual no local de trabalho.
Ainda para fundamentar sua decisão, o desembargador cita o inciso III do artigo 932 do Código Civil, que diz que são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
O processo tramita em segredo de justiça na Justiça do Trabalho.
Além da esfera trabalhista, o caso está em análise pela Polícia Civil, já que o estrupo é tipificado no artigo 213 do Código Penal, com penas que vão de seis a dez anos de prisão.
Eduardo Matos (TRT-4)