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Entenda os conceitos e as classificações de despesa pública

Despesa pública é o conjunto de dispêndios, isto é, gastos realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. O dispêndio é tipificado em orçamentário e extraorçamentário.

A despesa orçamentária é toda transação que depende da autorização legislativa, na forma de dotação orçamentária, para ser efetivada. O desembolso é a restituição de ingresso extraorçamentário, como as devoluções de depósitos em caução de licitantes, de valores de operações de crédito por ARO (Antecipação da Receita Orçamentária) e os pagamentos de restos a pagar. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas.

Proibições constitucionais

A despesa pública submete-se a proibições constitucionais, tais como a vedação à instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; a vedação à transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a vedação à utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais patronal e do empregado para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.

Classificação da despesa orçamentária

A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de três partes:

1. Categoria econômica

É uma classificação da despesa que a divide em dois tipos: despesa corrente e despesa de capital, esta contribui diretamente para a aquisição de um bem de capital, a primeira não, pois está relacionada ao custeio.

2. Grupo de natureza

É um agregador de elementos de despesa com características comuns, dividido em seis grupos:

  • Pessoal e encargos sociais;
  • Juros e encargos da dívida;
  • Outras despesas correntes;
  • Investimentos;
  • Inversões financeiras;
  • Amortização da dívida.

Os três primeiros referem-se a despesas correntes; os três últimos, a despesas de capital.

3. Elemento

É o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins, ou seja, é o detalhamento do gasto, evidenciando o objeto de aquisição.

Natureza da Despesa (ND)

A Natureza da Despesa (ND) será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos financeiros são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, principalmente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

Desse modo, o conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado de seis dígitos, que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento.

A despesa pública é dividida em cinco etapas (Imagem: lovelyday12 | Shutterstock)

Etapas

São as etapas percorridas pela despesa pública até o seu pagamento ao fornecedor, revelando a saída da Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN). As etapas da despesa orçamentária são divididas em cinco partes:

1. Fixação

É a etapa da despesa voltada para o planejamento de sua limitação, o qual abrange a descentralização de créditos, a programação orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação.

2. Empenho

É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. Classificado em:

  • Global (despesa contratual e sujeita a parcelamento);
  • Estimativo (valor variável);
  • Ordinatório (despesa de valor fixo e pagamento em uma só vez).

Essa etapa é formalizada por um documento tido por Nota de Empenho (NE).

3. Liquidação

É o implemento da citada condição e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, sendo formalizada pela Nota de Lançamento de Crédito (NC).

4. Pagamento

É a entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa, sendo formalizado pela Ordem Bancária (OB).

5. Restos a pagar (RP)

São despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Os RP são classificados em processados e não processados, os primeiros referem-se a despesas liquidadas; os segundos, a despesas não liquidadas. Os RP são dívidas, pois tratam de gastos ainda não pagos.

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Despesas de exercícios anteriores (DEA)

São despesas de exercícios encerrados que poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento atual, discriminada por elemento, e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. A DEA é enquadrada em três tipos:

  • Despesas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria (anulação total do empenho);
  • Os Restos a Pagar com prescrição interrompida (protesto pelo credor dentro de 5 anos após sua inscrição);
  • Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente (benefícios financeiros assegurados por lei, tal como o salário família).

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