Estacionamento Rotativo segue sendo debatido em Osório
Na manhã da quarta-feira (1º/11) ocorreu no Plenário Francisco Maineri, no Legislativo Osoriense, uma reunião dos Vereadores com o setor de trânsito da Prefeitura e as entidades Sindilojas, Sindicomerciários e Acio, a fim de abordar sobre o Projeto de Lei que tramita na Casa, referente ao Estacionamento Rotativo.
Na oportunidade o assessor de trânsito da Prefeitura, Alcimar Lorenzato, fez uma explanação sobre o Projeto de Lei nº 097/2017, que cria áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado, no município de Osório. Esta mesma explanação será realizada no próximo dia 07 de novembro, às 19h, em audiência pública que discutirá o tema, na Câmara de Vereadores de Osório.
O presidente da Câmara, Vereador Martim Tressoldi destaca que a participação da opinião popular nesta audiência será de grande valia para que se caminhe para a melhor decisão.
Conheça o Projeto de Lei nº 097/2017 sobre o ESTACIONAMENTO ROTATIVO (na íntegra)
PROJETO DE LEI Nº 097/2017
Cria as áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado no Município de Osório.
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a implantar estacionamento rotativo controlado e remunerado nas seguintes áreas:
I – Avenida Jorge Dariva, no segmento formado entre as Ruas 7 de Setembro e Santos Dumont;
II – Rua Marechal Floriano Peixoto, no segmento formado entre as Ruas 7 de Setembro e Santos Dumont;
III – Rua Bento Gonçalves, no segmento formado entre as Ruas 7 de Setembro e Santos Dumont;
IV – Rua Júlio de Castilhos, no segmento formado entre as Ruas 7 de Setembro e Santos Dumont;
V – Avenida Getúlio Vargas, no segmento formado entre as Ruas 7 de Setembro e Santos Dumont;
VI – Rua Santos Dumont, no segmento formado entre as Avenidas Getúlio Vargas e Jorge Dariva;
VII – Rua Manoel Marques da Rosa, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e a Rua Anphilóquio Dias Marques;
VIII – Rua Machado de Assis, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e a Rua Anphilóquio Dias Marques;
IX – Rua Major João Marques, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e a Rua Anphilóquio Dias Marques;
X – Rua 24 de Maio, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e a Rua Anphilóquio Dias Marques;
XI – Rua Barão do Rio Branco, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e a Rua Anphilóquio Dias Marques;
XII – Rua 7 de Setembro, no segmento formado entre as Avenidas Getúlio Vargas e Jorge Dariva;
XIII – Rua Costa Gama, no segmento formado entre as Ruas Santos Dumont e Major João Marques.
§ 1º Excetuam-se da área de abrangência do estacionamento rotativo controlado e remunerado os seguintes locais:
I – Avenida Jorge Dariva, no segmento formado entre as Ruas 24 de Maio e Major João Marques;
II – Rua Santos Dumont, no segmento formado entre as Ruas Bento Gonçalves e Marechal Floriano.
§ 2º As vagas de estacionamento constantes nas áreas descritas no § 1º deste artigo deverão ser destinadas para estacionamentos de curta duração.
§ 3º O sistema de estacionamento rotativo controlado e remunerado funcionará nos seguintes horários:
I – de segunda à sexta-feira, das 08 às 18 horas;
II – sábados, das 08 às 12 horas.
§ 4º O sistema de estacionamento rotativo controlado e remunerado, também denominado de área azul, receberá sinalização específica e será destinado ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de carga
Art. 2º Fica, o Executivo Municipal, autorizado a cobrar preço público dos usuários das áreas incluídas no sistema de estacionamento rotativo controlado e remunerado, desde que de acordo com planilha quantitativa de preços unitários, composta de salários e demais custos operacionais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de decreto, fixará o valor do preço público, que será apurado em planilha de custos e atualizado de forma anual, admitindo-se o fracionamento a partir de 20 minutos.
Art. 3º Os usuários do sistema de estacionamento rotativo controlado que não observarem as disposições regulamentares, estão passíveis de sofrerem multa e/ou aplicação de penalidade, na forma do convênio celebrado entre Município e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado.
Parágrafo único. Todos os usuários do sistema de estacionamento rotativo controlado que sofrerem multa e/ou aplicação de penalidade, tem o direito de apresentar defesa, no prazo determinado pelo DETRAN, constante na notificação de infração de trânsito, bem como da imposição de penalidade.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito e à Secretaria Municipal da Finanças a implantação e fiscalização do sistema de estacionamento rotativo controlado em cumprimento ao disposto no inc. X do art. 24 da Lei Federal n° 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – e suas alterações.
§ 1º A receita arrecadada com a cobrança do estacionamento rotativo controlado será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, segurança, fiscalização e educação de trânsito, bem como na aquisição de itens e equipamentos necessários à melhoria do trânsito e segurança no Município.
§ 2º O Município deverá observar os percentuais relativos à participação do Estado e União Federal das multas de trânsito, conforme disposição contida em legislação própria e convênio.
§ 3º A parcela que cabe ao Município dos valores relativos a arrecadação das multas, será aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, segurança, fiscalização e educação de trânsito, bem como aquisição de itens e equipamentos necessários para a melhoria do trânsito e segurança do Município.
Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto:
I – as áreas específicas isentas para o estacionamento de motocicletas;
II – o período máximo de estacionamento para cada categoria;
III – os limites de capacidade de carga e dimensão dos veículos, para cada categoria, bem como estabelecer o máximo de toneladas destes veículos que poderão circular efetuando o pagamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado;
IV – os processos públicos de estacionamento para cada categoria;
V – a forma de operacionalização, administração e fiscalização do sistema de estacionamento rotativo controlado;
VI – o valor do preço público a ser cobrado nas áreas de estacionamento rotativo controlado, que deverá estar que de acordo com planilha quantitativa de preços unitários, composta de salários e demais custos operacionais, a qual será parte integrante do decreto.
Art. 6º A operacionalização do sistema de estacionamento rotativo controlado poderá ser delegada a terceiros, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência pública.
§ 1º Poderá ser conferido prazo de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos para a concessão de exploração do estacionamento rotativo controlado.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por, no máximo, mais 5 (cinco) anos, mediante interesse público, como aquele estritamente necessário para que seja assegurada a manutenção da equação econômica financeira pactuada.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo será estabelecida na exata proporção do tempo necessário a amortização do investimento inicial, acrescido de um lucro razoável do concessionário, em face do preço da tarifa que lhe remunera, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 4º As propostas a serem apresentadas pelas empresas participantes da concorrência pública para exploração do estacionamento rotativo controlado, não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) do faturamento bruto dos valores arrecadados com a cobrança deste serviço.
Art. 7º Em caso de delegação da operação do sistema de estacionamento rotativo controlado de forma terceirizada, o Município de Osório publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, prazo e área.
Art. 8º Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo controlado:
I – estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no interior do veículo, sobre o painel dianteiro;
II – utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;
III – ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecida através das placas de regulamentação;
IV – trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;
V – colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;
VI – estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga;
VII – a aplicação das multas das infrações de que trata este artigo, observará o disposto no decreto municipal e na Lei 9.503/97, art. 181, inc. XVII.
Art. 9º Os veículos que se encontrarem estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento, ou com o comprovante vencido, serão notificados pelos agentes de fiscalização.
§ 1º A não retirada do comprovante de tempo de estacionamento, correspondente a tarifa de pós-utilização, num prazo de até duas horas, contados a partir do horário da notificação, ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Após a retirada do comprovante correspondente a tarifa de pós-utilização, o usuário deverá mantê-lo de forma visível no interior do veículo, juntamente com a notificação, durante o período em que permanecer estacionado, e após colocá-lo, juntamente com a notificação, na caixa de coleta de notificações dos equipamentos, ou entregar a um dos agentes da concessionária.
§ 3º Em qualquer caso deverá ser respeitado o limite máximo de permanência na mesma vaga.
§ 4º Os agentes de fiscalização deverão ser devidamente identificados, para fins específicos de fiscalização das normas de estacionamento rotativo de veículos.
§ 5º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do uso do comprovante de tempo de estacionamento, mesmo que esteja com o alerta ativado.
§ 6º O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória à retirada do veículo, uma vez expirado o tempo máximo de permanência na vaga, caso contrário fica, o usuário, sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a remoção do veículo.
Art. 10. No caso de exploração dos serviços por empresa terceirizada, esta será responsável pela arrecadação de todos os valores que ingressarem no sistema para pagamento da utilização das vagas, sejam eles através de moedas e/ou meios eletrônicos.
§ 1º A concessionária deverá manter registro de todas as operações, de acordo com os procedimentos a serem definidos no processo licitatório.
§ 2º A concessionária deverá emitir, mensalmente, relatório detalhado, o qual deverá conter, principalmente, o total de unidades de estacionamento utilizadas no sistema, com identificação da forma de pagamento.
§ 3º Todas as informações deverão estar disponíveis ao poder concedente para fins de controle e auditoria do sistema, sempre que solicitado expressamente.
§ 4º A fiscalização do sistema de estacionamento rotativo será efetuada pelos agentes devidamente credenciados pela empresa concessionária, restringindo-se, tão somente, ao cumprimento das normas de estacionamento rotativo controlado.
Art.11. O Município de Osório não terá qualquer responsabilidade, civil, penal, trabalhista, ou outra, em decorrência de acidentes, danos, furtos, vínculos empregatícios ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, proprietários, pertences, mercadorias, usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado ou quando os veículos delas forem guinchados.
Art. 12. Torna-se obrigatória a fixação, nos equipamentos que serão utilizados para controlar o tempo de estacionamento, o número específico de telefone para reclamações.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, e será regulamentada por decreto, no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em__________de_____________ de 2017.
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação dos Nobres Vereadores tem por objetivo a criação e implementação do estacionamento rotativo remunerado no Município de Osório.
O desenfreado crescimento da frota de veículos nas áreas urbanas, demanda, a cada dia mais, a busca de soluções para o uso democrático dos escassos espaços existentes. A cobrança pela utilização aliada a determinação de tempo máximo de ocupação é a única alternativa viável.
A implementação do estacionamento rotativo pago em áreas comerciais e de grande fluxo de veículos viabilizará um incremento comercial, com a maior facilidade de acesso, tornando a ocupação ágil e rápida, pois com as determinações de tempo e pagamento pela utilização criará a rotatividade necessária.
Por tais razões justifica-se o presente Projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 21 de julho de 2017.
Eduardo Aluísio Cardoso Abrahão
Prefeito Municipal
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EMENDA 001 AO PROJETO DE LEI Nº 097/2017.
Dá nova redação aos incisos VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, do art. 1º e ao § 2º do mesmo artigo e, também, ao caput, do art. 3º do Projeto de Lei nº 097/2017.
Art. 1º Os incisos VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, do art. 1º do Projeto de Lei n 097/2017, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º…
[…]
VII – Rua Manoel Marques da Rosa, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e Avenida Jorge Dariva;
VIII – Rua Machado de Assis, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e Avenida Jorge Dariva;
IX – Rua Major João Marques, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e Rua Marechal Floriano Peixoto;
X – Rua 24 de Maio, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e a Avenida Jorge Dariva;
XI – Rua Barão do Rio Branco, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e Avenida Jorge Dariva;
XII – Rua 7 de Setembro, no segmento formado entre a Avenida Getúlio Vargas e Avenida Jorge Dariva;
XIII – Rua Costa Gama, no segmento formado entre a Rua Santos Dumont e Rua Major João Marques
[…]”.
Art. 2º O § 2º do art. 1º do Projeto de Lei n 097/2017, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º…
[…]
§ 2º Durante o horário de funcionamento do estacionamento rotativo, as vagas de estacionamento constantes nas áreas descritas no § 1º deste artigo deverão ser destinadas a embarque e desembarque.
[…]”.
Art. 3º O caput do art. 3º do Projeto de Lei n 097/2017, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Os usuários do sistema de estacionamento rotativo controlado que não observarem as disposições regulamentares estão passíveis de sofrerem multa e/ou aplicação de penalidade, na forma do convênio celebrado entre o Município e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Segurança Pública, ficando, o Município, autorizado a fiscalizar e autuar os infratores, por meio de seus agentes, em caso de criação da guarda municipal.
[…]”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda que estamos encaminhando para apreciação dos demais Pares desta Casa Legislativa é fruto da reunião realizada no dia 02 de agosto, com os representantes do Conselho Municipal de Trânsito e da Associação Comercial e Industrial de Osório, representantes estes que solicitaram as alterações propostas nesta emenda.
Câmara Municipal de Osório em 03 de agosto de 2017.
Vereador Beto Gueiê
Bancada do PDT
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EMENDA 002 AO PROJETO DE LEI Nº 097/2017.
Dá nova redação ao art. 13 e inclui o art. 14 ao Projeto de Lei nº 097/2017.
Art. 1º O art. 13 do projeto de lei nº 097/2017 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. A implantação do estacionamento rotativo no Município de Osório ocorrerá em três fases distintas, obedecendo-se as seguintes diretrizes:
I – a primeira fase contemplará até 50% das vagas constantes no art. 1º desta Lei.
II – na segunda fase poderão ser contempladas até 75% das vagas constantes no art. 1º desta Lei, desde que decorrido um ano de implantação da primeira fase.
III – na terceira fase poderão ser contempladas até 100% das vagas constantes no art. 1º desta Lei, desde que decorrido um ano de implantação da segunda fase”.
Art. 2º Inclui o art. 14 ao projeto de lei nº 097/2017, com a seguinte redação:
“Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
JUSTIFICATIVA
Estamos apresentando esta segunda Emenda ao Projeto de Lei nº 097/2017, para que o estacionamento rotativo seja implantado em três fases distintas, uma vez que o total as vagas constantes no art. 1º do referido projeto de lei ultrapassa a quantidade de 1.000.
Sendo assim, implantando-se paulatinamente o estacionamento rotativo em nosso Município, os cidadãos não sofrerão um impacto imediato, ressaltando-se que esta emenda impõe limites ao total de vagas, deixando certa discricionariedade para o Chefe do Poder Executivo implantar menos vagas, se assim entender necessário.
Câmara Municipal de Osório em 11 de outubro de 2017.
Vereador Beto Gueiê
Bancada do PDT