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Veja abaixo.
Palmares do Sul, em 23 de maio de 2014.
Ao
Jornal Virtual Litoral Mania,
Sitio: www.litoralmania.com.br
Assunto: “Vereador ingressa no MP contra pedido de empréstimo do Executivo Palmarense”
Senhor Diretor:
Em contraponto a matéria veiculada neste sitio, sob o título acima mencionado, temos a informar o seguinte:
I – O Projeto de Lei nº 052, de 2014, onde o Prefeito Municipal solicita autorização para contrair empréstimo junto a BADESUL, no valor de até o limite de R$ 1.000.000,00, visando a pavimentação asfáltica no Distrito de Quintão, da Avenida. Bancários, no trecho compreendido entre o Posto de Pronto Atendimento até a Orla, na quadra “A”. Tal percurso dá acesso ao Posto de Saúde e a Escola Municipal, que atualmente encontra-se em péssimas condições de tráfego.
O projeto engloba uma média de 500 metros lineares em mão dupla, com intenção de uma galeria pluvial e recapeamento asfáltico, possibilitando desta forma o escoamento das águas de 4 quadras paralelas para cada lado desta Avenida.
II – O Município de Palmares do Sul encaminhou o projeto em tela, nas condições da minuta apresentada e padronizada pelo BADESUL e dele, não poderia se afastar, sob pena de nulidade do convênio que será assinado.
III – Todos os Municípios que contrata operação de crédito com o BADESUL, são obrigados a se adaptar a minuta encaminhada por aquela Instituição;
IV – Todos os Programas, seja no âmbito Federal ou Estadual, tem prazo de abertura e encerramento de submissão de Projetos. O caráter de URGÊNCIA em que o Projeto de Lei nº 052 foi submetido se justifica pelo término do prazo de encaminhamento que se daria no dia posterior.
V- O Executivo Municipal, ao encaminhar Projetos de Lei à Câmara de Vereadores, diligencia no sentido de apurar qualquer vício de constitucionalidade ou de legalidade, seja material ou formal, junto ao seu Departamento Jurídico e Órgãos Técnicos de Assessoria.
VI- A matéria vinculada no periódico, não reflete totalmente a verdade, uma vez que o nobre edil Valdeci Monteiro, ingressou no Ministério Público Estadual contra a forma que a Câmara de Vereadores de Palmares do Sul fez tramitar a proposição, e não contra o Projeto em si.
VII- Cumpre referir na matéria publicada consta que a inconstitucionalidade do Projeto, aduzida pelo Vereador, estaria fulcrada na vinculação como garantia o desconto no ICMS, no entanto, em caso similar como o da Lei Municipal nº 2.077/2013, aprovada pelo Poder Legislativo recentemente em dezembro próximo passado, trazia em seu texto a garantia de quotas-parte do ICMS e não houve manifestação sua acerca da constitucionalidade ou não.
VIII – Finalizando, solicitamos a publicação deste ofício, como “direito de reposta”, por estar eivada de informações equivocadas. Cumpre referir também que o regular o prazo de tramitação dos projetos encaminhados pelo Executivo Municipal, regime de urgência, é prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Executivo (Art. 49, da L.O.M.),
Atenciosamente,
Prefeito Municipal





















