A frentista assediada diariamente por um cliente em um posto de combustíveis de Porto Alegre deverá ser indenizada por danos morais.
A decisão foi tomada de forma unânime pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou a sentença inicial da 27ª Vara do Trabalho da capital.
O valor da indenização foi fixado em R$ 12 mil, sendo R$ 9 mil destinados à reparação moral e R$ 3 mil por verbas trabalhistas não quitadas, como intervalos e FGTS.
Testemunhas confirmaram cantadas, perseguição e até toque indevido
O processo foi embasado por depoimentos que evidenciaram o comportamento recorrente e invasivo do cliente.
Uma testemunha declarou que todos os funcionários sabiam das constantes cantadas dirigidas especialmente à frentista, e que a presença do homem causava constrangimento até mesmo aos clientes.
Segundo o relato, o cliente também costumava fazer comentários sexistas e chegou a perguntar o horário de saída da funcionária, além de persegui-la fora do ambiente de trabalho.
Frentista agrediu cliente ao ser tocada e depois pediu demissão
O caso se agravou quando, em um dos episódios, o cliente tocou as partes íntimas da frentista.
Ela reagiu com um soco.
Posteriormente, machucou a mão, entrou em licença médica, tirou férias e, por fim, pediu demissão.
O representante do posto afirmou que só tomou conhecimento da situação no dia do incidente físico.
Sentença de primeira instância negou danos morais por ausência de prova da omissão
Na primeira instância, o juiz entendeu que não havia provas suficientes da omissão do posto e julgou improcedente o pedido de indenização por assédio e de rescisão indireta.
No entanto, deferiu o pagamento de valores relativos a intervalos e repousos não usufruídos, além do FGTS.
TRT-RS: empresa tem responsabilidade objetiva por ambiente seguro
A relatora do caso, desembargadora Cleusa Regina Halfen, defendeu que a responsabilidade do empregador é objetiva no que diz respeito ao dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre.
Segundo ela, o assédio sexual configura grave violação à dignidade humana, e pode ser praticado de diversas formas, inclusive por terceiros, como clientes.
“A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou Halfen.
Os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
A decisão ainda cabe recurso.





















