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Governo define em 3,30% índice de reajuste do piso regional

O Governo do Estado definiu o índice de reajuste do do salário mínimo regional.

De acordo com o projeto de lei encaminhado pela governadora Yeda Crusius à Assembléia Legislativa, o aumento proposto é de 3,30% – o índice da variação da inflação, medida pelo INPC/IBGE, no período de abril de 2006 a março de 2007.

A proposta levará a um aumento da faixa I do piso regional de R$ 405,95 para R$ 419,34, garantindo a recuperação do poder de compra referente às perdas associadas à variação de preço no período e, ainda, a manutenção do patamar do piso regional gaúcho acima do piso regional de São Paulo e do piso nacional.

Íntegra do projeto de lei:

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I – de R$ 419,34 (quatrocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – “moto boy”.

II – de R$ 429,03 (quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

III – de R$ 438,70 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV – de R$ 456,44 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.

Art. 2º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 4º – O caput do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 456,44 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens.”

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

J U S T I F I C A T I V A

No ano de 2006, o PIB do Rio Grande do Sul cresceu 2,7% e o PIB per capita cresceu 1,6%. Embora positivo, tal desempenho não foi mais elevado devido à crise da atividade industrial, que apresentou variação negativa de -1,3%, influenciada principalmente pelo câmbio apreciado, pela concorrência com produtos importados da China e pela vigência de uma taxa de juros elevada.

Apesar da recuperação da atividade agropecuária depois da forte estiagem em 2005, resultando num crescimento de 19,9% deste setor em 2006, constata-se que a economia gaúcha ainda se encontra abaixo do seu crescimento potencial e, portanto, em processo de recuperação. Neste cenário, é preocupante aplicar um reajuste do piso regional superior à variação do poder de compra sob risco de postergar a recuperação da atividade econômica gaúcha devido ao aumento dos custos de produção e a conseqüente perda de competitividade produtiva.

Assim, propõe-se que o piso regional seja reajustado pela variação da inflação, medida pelo INPC/IBGE, cujo índice foi de 3,30% no período de abril-2006 a março-2007. Este reajuste levará a um aumento da faixa I do piso regional de R$ 405,95 para R$ 419,34, garantindo a recuperação do poder de compra referente às perdas associadas à variação de preço no período e, ainda, a manutenção do patamar do piso regional gaúcho acima do piso regional de São Paulo e do piso nacional.

Valor do salário mínimo gaúcho, com reajuste para 2007, comparado com o piso de São Paulo e Brasil

Regiões Valor do piso salarial (R$)
Faixa I Comparação do piso gaúcho com os demais (%)
Rio Grande do Sul 419,34
São Paulo 410,00 1,1%
Brasil 380,00 9,1%

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