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Há 15 anos começava a circular o real, nova moeda nacional de poder aquisitivo estável

Há 15 anos, no dia 1º de julho de 1994, entrava em circulação o real, mais uma tentativa de derrubar definitivamente a inflação no Brasil considerada “galopante”. Segundo a exposição de motivos assinada por vários ministros, entre eles o então ministro da Fazenda, Rubens Ricupero, no dia 30 de junho de 1994, a medida era a terceira fase de um processo “marcado pela entrada em circulação de uma nova moeda nacional de poder aquisitivo estável”.

A primeira fase teve o objetivo de eliminar uma das principais causas da inflação: o desequilíbrio das contas públicas. A segunda fase foi a criação de um padrão conhecido como Unidade Real de Valor (URV), que permitiu a transição para a nova moeda. Por fim, a terceira fase foi a entrada em circulação da moeda com a mesma denominação do plano.

No dia 14 de junho de 1993, iniciou-se a primeira etapa para o ajuste das contas públicas com o Programa de Ação Imediata (PAI). O programa, segundo o documento disponibilizado pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu uma série de medidas destinadas a dar maior eficiência aos gastos da União naquele ano e a reduzi-los, a recuperar a receita tributária federal, a equacionar a dívida de estados e municípios com a União, o controle dos bancos estaduais, o início do saneamento dos bancos federais e o aperfeiçoamento do programa de privatizações.

O Fundo Social de Emergência aprovado pelo Congresso Nacional passava a ser “um mecanismo transitório de desvinculação de receitas” que buscava reduzir a rigidez dos gastos da União advindas com a Constituição de 1988. Segundo o documento assinado por Ricupero, o objetivo foi alcançado na revisão orçamentária de 1994, mas já em 1993 o superávit operacional do setor público registrava 0,25% do Produto Interno Bruto (PIB). No primeiro trimestre do ano seguinte, chegava a 1% do PIB.

A segunda etapa permitiu ao Banco Central fixar um valor diário para a Unidade Real de Valor (URV) em um padrão estável, enquanto o cruzeiro real perdia o poder de compra. A função era permitir a estabilidade dos contratos e demais obrigações, além de referenciar preços e salários. A URV converteu salários e benefícios previdenciários. Depois, foi a vez dos preços privados, aos contratos pré-fixados e pós-fixados, aos contratos financeiros, às tarifas e aos preços públicos.

A exposição de motivos justificava ainda a importância de o Congresso Nacional ter a competência para autorizar as emissões do novo Real, fixado até então pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A autorização passa a ser exclusivamente do Congresso Nacional, a quem cabe pela Constituição Federal, dispor sobre moeda e seus limites de emissão. Embora a exposição de motivos justificasse a fixação dos limites de emissão como competência do Congresso Nacional, a operação do sistema coube ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central.

Para isso, redefiniu-se a composição do CMN que passou a ser integrado apenas pelos ministros da Fazenda, do Planejamento e pelo presidente do Banco Central. A justificativa nesse caso, segundo o documento, foi evitar que a ampliação dos números de membros no conselho distorcesse as decisões, já que o CMN ficaria “sensível a pressões advindas de outros integrantes do processo de decisão pública, nem sempre sintonizados com a função precípua da Autoridade Monetária”.

No dia 1º de julho de 1994, passaram a ser convertidos automaticamente os cruzeiros reais em reais, segundo a paridade estabelecida para aquele dia, nas contas correntes, nos demais depósitos nas instituições financeiras e nos depósitos em espécie mantidos no Banco Central. Os saldos de poupança também foram convertidos paritariamente, além dos valores das prestações de financiamentos habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação. Os contratos de aluguel residencial e comercial não convertidos para URV tiveram mecanismos próprios de reajuste.

Entre outras coisas, a Medida Provisória do Real propôs a suspensão da correção de impostos e contribuições pela Unidade Fiscal de Referência (Ufir) a partir do dia 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 dias, para os pagamentos em dia.

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