Importunação sexual
A justa causa de um mecânico que importunou sexualmente uma colega de trabalho foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
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O caso, ocorrido em Rio Grande, no Litoral Sul do Rio Grande do Sul, envolveu gravações de câmeras de segurança que mostraram o homem prensando sua pelve contra o corpo da vítima, o que levou à sua demissão imediata.
A decisão mantém a sentença do juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, que já havia considerado a conduta do trabalhador como assédio sexual, enquadrando-a nas alíneas “b” (incontinência de conduta) e “h” (ato de indisciplina) do artigo 482 da CLT.
Câmeras flagraram o ato que levou à demissão imediata
De acordo com o processo, o homem foi denunciado pela própria colega, que relatou o constrangimento à direção da empresa.
O vídeo de segurança registrou o momento em que, ao passar por uma área de trabalho, o mecânico aproxima-se da mulher e encosta propositalmente sua pelve contra o corpo dela, enquanto ela fechava uma grade de ferro.
A conduta foi considerada incompatível com o ambiente profissional, resultando na dispensa por justa causa — a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista.
Defesa alegou acidente, mas provas desmentiram versão
Em sua defesa, o trabalhador afirmou que apenas desviou de uma poça d’água e que o contato teria sido acidental.
Ele também alegou falta de proporcionalidade na punição, ressaltando 11 anos de serviços prestados sem advertências ou punições anteriores.
Entretanto, as imagens de segurança foram decisivas para afastar essa versão. O magistrado considerou que o vídeo mostrava claramente a intencionalidade do gesto, o que configura assédio sexual e rompe a confiança essencial da relação de trabalho.
“As imagens afastam as alegações do reclamante no sentido de que estaria desviando de poças d’água e encostou acidentalmente na colega. A punição adotada pela reclamada foi lícita, proporcional e adequada à conduta assediadora do reclamante”, destacou o juiz Nivaldo de Souza Júnior em sua sentença.
Tribunal confirma a justa causa e aplica perspectiva de gênero
O TRT-RS manteve a decisão de primeira instância e reafirmou a validade da despedida motivada.
O julgamento aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023, que orienta o Poder Judiciário a analisar casos considerando contextos de desigualdade de gênero e impactos sociais das condutas.
O relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, destacou que a gradação da pena pode ser afastada quando o comportamento do empregado for de gravidade extrema.
“Para a caracterização da justa causa, nem sempre é necessário um histórico de mau comportamento do empregado. Dependendo da gravidade da falta, é possível a aplicação direta da penalidade máxima”, afirmou o desembargador.
Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. A decisão foi unânime e não houve recurso.
Entenda o que é justa causa e quando ela se aplica
A justa causa é a forma mais grave de encerramento do contrato de trabalho, aplicada quando o empregado comete uma falta grave que quebra a confiança entre as partes.
Prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela exige prova concreta, proporcionalidade na penalidade e aplicação imediata após o fato.
Entre as condutas que podem motivar uma justa causa estão:
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Ato de improbidade (fraude ou desonestidade);
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Incontinência de conduta ou mau procedimento;
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Desídia no desempenho das funções;
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Ato de indisciplina ou insubordinação;
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Abandono de emprego;
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Ofensas físicas ou morais;
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Prática de assédio sexual.
No caso do mecânico, o TRT entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para ensejar a penalidade máxima, sem necessidade de advertências prévias.
Assédio sexual e violência de gênero no ambiente de trabalho
O assédio sexual no ambiente profissional tem uma abrangência maior do que o crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, pois não exige relação hierárquica entre agressor e vítima.
Segundo a Resolução CNJ nº 351/2020, existem duas modalidades de assédio sexual:
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Por chantagem, quando há promessa ou ameaça em troca de favores sexuais;
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Por intimidação (ambiental), quando o comportamento cria um ambiente hostil, constrangedor ou ofensivo.
A violência de gênero afeta de maneira desproporcional as mulheres, que ainda enfrentam desigualdade de oportunidades, diferenças salariais e discriminação no mercado de trabalho.
Por isso, decisões como essa reforçam o compromisso da Justiça em proteger a dignidade da mulher trabalhadora.



















