INSS é obrigado a conceder pensão por morte a meninas de Santo Ângelo e Osório
A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) garantiu a concessão de pensão por morte a duas meninas, de 13 anos, residente em Santo Ângelo, e de 9 anos, moradora de Osório, em virtude do falecimento de suas guardiãs.
As decisões, proferidas pela juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes, foram publicadas em 24 de setembro de 2024.
A família da menina de Santo Ângelo ingressou com ação após a morte da tia, que tinha sua guarda desde 2015 até maio de 2022.
Da mesma forma, os responsáveis pela menina de Osório relataram que a criança era dependente de sua avó paterna, falecida em setembro de 2021.
Em ambos os casos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado os pedidos de pensão, alegando que, desde 1996, menores sob guarda não são considerados dependentes para fins de previdência social.
Juíza contesta decisão do INSS e assegura direito das menores
Ao avaliar os casos, a magistrada ressaltou que, para concessão da pensão por morte, é necessário comprovar o óbito, a condição de segurado do falecido e a dependência do requerente.
Documentos apresentados confirmaram os falecimentos das guardiãs e também evidenciaram que ambas eram contribuintes da Previdência Social e possuíam a guarda legal das meninas.
A juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes rejeitou o argumento do INSS, afirmando que “para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho, sendo dependente de primeira classe”, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 732, de Recurso Especial Repetitivo.
Benefício garantido até os 21 anos e pagamento de parcelas atrasadas
Com base na análise, a Justiça concedeu o benefício às duas crianças, que poderão recebê-lo até completarem 21 anos.
A decisão também determinou que o INSS efetue o pagamento das parcelas retroativas desde as datas de falecimento das guardiãs. Cabe recurso às Turmas Recursais, caso o INSS conteste a decisão.
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