A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) garantiu a concessão de pensão por morte a duas meninas, de 13 anos, residente em Santo Ângelo, e de 9 anos, moradora de Osório, em virtude do falecimento de suas guardiãs.
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As decisões, proferidas pela juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes, foram publicadas em 24 de setembro de 2024.
A família da menina de Santo Ângelo ingressou com ação após a morte da tia, que tinha sua guarda desde 2015 até maio de 2022.
Da mesma forma, os responsáveis pela menina de Osório relataram que a criança era dependente de sua avó paterna, falecida em setembro de 2021.
Em ambos os casos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado os pedidos de pensão, alegando que, desde 1996, menores sob guarda não são considerados dependentes para fins de previdência social.
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Juíza contesta decisão do INSS e assegura direito das menores
Ao avaliar os casos, a magistrada ressaltou que, para concessão da pensão por morte, é necessário comprovar o óbito, a condição de segurado do falecido e a dependência do requerente.
Documentos apresentados confirmaram os falecimentos das guardiãs e também evidenciaram que ambas eram contribuintes da Previdência Social e possuíam a guarda legal das meninas.
A juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes rejeitou o argumento do INSS, afirmando que “para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho, sendo dependente de primeira classe”, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 732, de Recurso Especial Repetitivo.
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Benefício garantido até os 21 anos e pagamento de parcelas atrasadas
Com base na análise, a Justiça concedeu o benefício às duas crianças, que poderão recebê-lo até completarem 21 anos.
A decisão também determinou que o INSS efetue o pagamento das parcelas retroativas desde as datas de falecimento das guardiãs. Cabe recurso às Turmas Recursais, caso o INSS conteste a decisão.
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