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Internauta gaúcho que comprou lavadora de roupas em site falso será indenizado

Consumidor da Comarca de Bagé que comprou uma lavadora de roupas através de um site falso, e que não recebeu o produto, será indenizado pelo banco emissor do boleto, a título de danos materiais, com correção monetária.

A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS, que deu parcial provimento ao recurso do autor da ação. Foi negado o pedido de indenização por danos morais.

Assim, o Banco ABC Brasil S.A foi condenado a restituir o cliente em R$ 949,50, corrigidos pelo IGPM a partir da data do pagamento (07/06/2019) e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.

A ação indenizatória por danos materiais e morais foi ajuizada contra B2W Companhia Digital (Americanas.com) e Banco ABC Brasil S.A, em razão da não entrega de uma Lava e Seca LG Prime Touch Aço Escovado 9kg, adquirida em um site que se passava pela conhecida plataforma de comércio eletrônico.

O pagamento foi feito via boleto bancário, no valor de R$ 949,50.

A ação foi julgada improcedente no Juizado Especial Cível (JEC) de Bagé.

Recurso

Ao analisar o recurso interposto pelo autor, o relator, Juiz Giuliano Viero Giuliato, considerou que a Lojas Americanas não poderia evitar a prática criminosa, já que não possui qualquer ingerência na página virtual criada por terceiros, com seus dados e logomarca, no intuito de ludibriar o consumidor, sendo também vítima da ação perpetrada.

Vez que teve seu nome e sua imagem utilizados pela pessoa do estelionatário e, além disso, como referido anteriormente, não restou comprovado que a compra efetuada se deu em site de sua propriedade”.

Já o banco demandado argumentou que presta serviços à Urpay, empresa beneficiária do boleto pago, tendo sido contratado somente para a emissão de boletos, com base nas informações por ela prestadas.

E que, após a disponibilização do boleto de pagamento à Urpay, não possui qualquer relação com o envio ao destinatário final. Na avaliação do magistrado, a instituição bancária deixou de demonstrar o efetivo cuidado, “sem, contudo, observar que os dados indicados para emissão dos boletos sejam diversos daqueles fornecidos pelos correntistas”.

Ainda, de acordo com o julgador, o banco demandado somente seria isento de qualquer responsabilidade caso comprovasse que também foi vítima, seja porque teve seu logotipo utilizado de forma indevida, seja porque emitiu boleto com dados diversos daqueles constantes no documento enviado para o consumidor, caso em que se verificaria que houve adulteração do boleto após a sua emissão pela instituição bancária.

“Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido”, observou. Lembrou ainda que a Súmula 479 do STJ determina a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de fraudes praticadas por terceiros.

Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o pedido foi negado, uma vez que não foi comprovada a ocorrência de uma significativa violação aos atributos da personalidade.

A decisão, do último dia 24/2, foi unânime e contou com a participação dos Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Fábio Vieira Heerdt, que acompanharam o voto do relator.

Recurso n° 71009415910

TJ RS

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