Intervenção no Risco de Violência do Doente Mental – Dr. Sander Fridman
Muita tinta já correu sobre a relação entre a loucura e a violência. Recursos legais subutilizados estão disponíveis para a sociedade e o Estado agirem face à expressão de grave violência insana, e até mesmo preventivamente diante de sua iminência.
A percepção do risco de violência é sempre uma urgência, demandando medidas imediatas. O risco é maior quando o doente não percebe ou admite o problema, quando não raro conflituam-se direitos de auto-governo com o dever dos responsáveis de promover a proteção necessária, do doente bem
como de sua potencial vítima.
A lei indica, como responsáveis pelo globalmente incapaz, seus familiares e até o Ministério Público.
E como responsável por coibir e investigar atos de violência ilegal, temos a polícia – inclusive o frequente crime de ameaça, que costuma preceder o ataque, e cujo tipo penal é “provocar na vítima sensação justificada de ameaça de ação injusta” – por exemplo, andar bufando, de um
lado para o outro, com punhos serrados, e olhares acusadores, mesmo sem dizer palavra.
Comumente, medidas são tomadas apenas depois das tragédias ocorridas – mas não precisaria ser assim.
Manejo é a habilidade de conseguir a colaboração resistente para dissolver situação comportamentalmente tensa. Daí a levar o doente para atendimento psiquiátrico o quanto antes, e instituir a medicação contensiva adequada, conta-se o tempo para que a violência potencial identificada não exploda antes de uma justa chance de contenção.
Não raro, o manejo é frágil, por inabilidade do cuidador, ou pela gravidade da condição. Neste caso, uma internação psiquiátrica deve ser considerada impostergável. Um quadro assim não costuma eclodir de uma hora para a outra, havendo muitas oportunidades para intervenções ambulatoriais sem internação.
Quando a família não se mostra capaz, o recurso ao serviço de ambulância e remoção para internação, é uma alternativa, com várias dificuldades. O registro de queixa à polícia de situação de ameaça injusta e perigosa vivida em casa por pessoa mais ou menos vulnerável, enseja idealmente
intervenção imediata da autoridade, comumente não bem treinada para
enfrentar situações como esta.
É equivocado o raciocínio de que o crime de Ameaça apresenta cominação penal irrisória – detenção de 1-12meses – e não merece, por isso, atenção policial. O inquérito em torno de grave ameaça por agente mentalmente insano e perigoso, enseja sua prisão temporária para conclusão do inquérito, com perícia psiquiátrica; prisão preventiva, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; e internação provisória, quando os peritos concluírem ser o agente inimputável ou semi-imputável e houver
1 risco. É equivocada a idéia de que nada se pode fazer ao nível da grave ameaça por indivíduo insano e perigoso. O custo-efetividade para a Sociedade e para o Estado de intervenções tempestivas será sempre muito melhor do que depois que graves consequencias decorrerem de nossa omissão.
O Dr. Sander Fridman é psiquiatra, psiquiatra forense, Doutor em Psiquiatria pela UFRJ, Pós-Doutorado em Direito pela UERJ.