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Judiciário x Executivo

Torno a refletir sobre o polêmico orçamento estadual, eis que ocorreram fatos novos no transcorrer desta semana, os quais somente vieram a confirmar o entendimento anteriormente expresso nesta coluna, em especial, a vitória obtida pelo Poder Judiciário estadual sobre o governo gaúcho, consubstanciada na obtenção de liminar, concedida pelo STF, que garantiu a elevação do valor orçamentário em aproximadamente R$ 80 milhões, voltando aquele numerário ao patamar originalmente proposto pela Justiça gaúcha, dentro de sua competência constitucional, e que havia sido arbitrariamente reduzida pela equipe econômica do Palácio Piratini.

Primeiramente, é preciso relembrar aqui alguns princípios constitucionais e administrativos, que parecem estar sendo propositadamente esquecidos, em particular, os comandos da Carta Política referentes à separação e autonomia dos poderes do Estado, as normas que atribuem a estes poderes à iniciativa de sua própria proposta orçamentária, assim como o princípio da inafastabilidade ou da judicialidade (CF, art. 5º, XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

É necessário que se compreenda, definitivamente, que o exercício do poder político, no seu sentido amplo, enquanto faculdade dos agentes políticos de gerir a Administração Pública brasileira, não é atribuição exclusiva do Poder Executivo, mas igualmente do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, e de outras três instituições que, embora não sendo poderes de Estado, possuem autonomia constitucionalmente assegurada: Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Cada qual possui sua parcela de atribuições e de responsabilidades no exercício do poder estatal.

De outro norte, é importante ressaltar, por óbvio, que o Poder Executivo desempenha papel de destaque sobre os outros poderes, tendo o dever de prestar segurança, educação, saúde, etc., e por esta razão, administra cerca de 90% do orçamento público, restando apenas 10% aos demais.
Desta forma, a classe política governante, precisa ter consciência, até por dever de ofício, e em respeito ao juramento de posse, que não lhe compete ter ingerência sobre os orçamentos dos demais poderes, sob pena de, em assim procedendo, receber uma severa advertência da Suprema Corte.

Deixo claro, por derradeiro, que estou me referindo a todos ocupantes do Palácio Piratini das últimas três décadas, representantes de várias matizes políticas, que parecem não entender os limites da Lei, e não assumem o ônus de administrar a coisa pública, pois, gerenciam 90% do orçamento público, tomam as decisões políticas que bem entendem, concedem em oito anos, isenções fiscais da ordem de R$ 50 bilhões, não combatem eficazmente a sonegação fiscal, e depois, querem ainda abocanhar o orçamento alheio!

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