Justiça Federal absolve homem que pescou surubim-pintado, espécie ameaçada de extinção no RS
A Justiça Federal absolveu um homem acusado de pescar um exemplar de Pseudoplatystoma corruscans, conhecido como surubim-pintado, espécie classificada como ameaçada de extinção no Rio Grande do Sul. A sentença foi proferida pela 2ª Vara Federal de Santana do Livramento e publicada em 27 de agosto.
O caso ocorreu em março de 2018, nas proximidades do distrito de São Marcos, em Uruguaiana, na Fronteira Oeste. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado capturou um único exemplar do peixe.
A identificação da espécie foi confirmada por laudo pericial, enquanto o auto de apreensão comprovou a materialidade do fato. O próprio acusado reconheceu a autoria da pesca e afirmou que o peixe havia sido encontrado em seu acampamento.
Por que o homem foi absolvido
A defesa pediu a absolvição com base no princípio da insignificância. Entre os argumentos apresentados estavam a ausência de habitualidade na pesca e o caráter de subsistência da conduta.
Ao analisar o processo, o juiz Lademiro Dors Filho considerou que a existência de uma infração formal não significa, necessariamente, que haja uma lesão suficientemente relevante para justificar uma condenação criminal.
Na avaliação do magistrado, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, incluindo a ofensividade da conduta, a periculosidade social, o grau de reprovabilidade e a extensão da lesão provocada.
No processo, foi considerada relevante a captura de apenas um exemplar. Também não foram encontradas provas de exploração comercial, pesca habitual ou quantidade expressiva de pescado.
Segundo a sentença, não ficou demonstrado que o animal tivesse sido destinado a uma atividade econômica nem que a conduta tivesse provocado um dano ambiental de maior extensão.
Peixe está ameaçado de extinção no Rio Grande do Sul
O surubim-pintado consta da lista estadual de espécies da fauna ameaçadas de extinção. Na classificação utilizada pelo Rio Grande do Sul, Pseudoplatystoma corruscans aparece na categoria EN — Em Perigo.
A espécie também integra a lista nacional de espécies ameaçadas. Na Portaria MMA nº 148/2022, o surubim-pintado está classificado como Vulnerável (VU).
O peixe ocorre em grandes bacias hidrográficas brasileiras, incluindo a bacia do rio Uruguai. Estudos e documentos oficiais apontam como ameaças fatores como barramentos que interferem nas rotas migratórias, hibridização e, em determinadas regiões, a sobrepesca.
O que diz a legislação sobre a pesca
A Lei nº 9.605/1998 estabelece crimes relacionados à pesca ilegal. O artigo 34 prevê punição para a pesca em período proibido ou em locais interditados e também alcança a captura de espécies que devam ser preservadas.
A própria legislação ambiental determina que a pesca possui tratamento específico, diferenciado das regras gerais aplicáveis à fauna silvestre. Por isso, a análise de cada caso depende das circunstâncias concretas e das normas de proteção aplicáveis à espécie e ao local.
No processo de Uruguaiana, o juiz não afirmou que a pesca de espécie ameaçada esteja liberada. A conclusão foi de que, naquelas circunstâncias específicas, a captura de um único peixe não apresentou relevância penal suficiente para justificar a condenação.
Decisão não significa autorização para pescar a espécie
A absolvição não altera o status de conservação do surubim-pintado nem representa uma autorização geral para a captura da espécie.
A decisão considerou elementos particulares do processo, como a quantidade de pescado, a ausência de exploração comercial e de habitualidade e a avaliação da extensão da lesão ambiental.
O entendimento também não significa que o princípio da insignificância seja automaticamente aplicado em qualquer caso de pesca ilegal. O próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já analisou situações distintas envolvendo pesca de espécies protegidas nas quais considerou excepcional a aplicação desse princípio.
Decisão ainda pode ser contestada
A sentença da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento ainda está sujeita a recurso. Portanto, a absolvição em primeira instância não significa necessariamente o encerramento definitivo do processo.
No caso analisado, a conclusão do magistrado foi de que houve tipicidade formal, mas não tipicidade material, porque a lesão ao bem jurídico protegido foi considerada insuficiente, nas circunstâncias apresentadas, para justificar uma resposta penal.

















