Justiça: empréstimo consignado sem consentimento no RS: entenda
Uma aposentada do Rio Grande do Sul conseguiu, na Justiça Federal, a anulação de um contrato de empréstimo consignado que foi realizado sem sua anuência.
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A sentença foi assinada pelo juiz Matheus Varoni Soper, da 1ª Vara Federal de Lajeado.
Além da nulidade do contrato, a decisão inclui a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A aposentada ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Pan, relatando que recebeu, sem solicitação, um cartão de crédito em sua residência.
Inicialmente, o banco informou que o envio era automático e que bastava não desbloquear o cartão para não haver cobranças.
No entanto, a aposentada constatou, posteriormente, que começaram a ocorrer descontos mensais de R$ 66,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo de R$ 1.917,00.
Defesas apresentadas pelo INSS e pelo banco
Em sua defesa, o INSS alegou ser apenas gestor do benefício, sem responsabilidade sobre os descontos aplicados.
Já o Banco Pan sustentou que a contratação havia sido regular, apoiando-se na tecnologia de autenticação digital utilizada no processo de adesão do cartão.
Juiz destaca ausência de anuência e irregularidades na contratação
Ao analisar os autos, o magistrado ressaltou que qualquer desconto em benefício previdenciário deve ter a prévia anuência do titular.
Ele destacou que, embora a utilização de biometria facial e selfies esteja se tornando prática comum em contratos digitais, não havia provas suficientes de que a aposentada tivesse de fato autorizado a contratação.
O juiz observou que o intervalo entre o aceite da política de biometria facial e o termo de adesão durou menos de 60 segundos, tempo insuficiente para compreender integralmente cláusulas contratuais complexas.
Além disso, o contrato foi intermediado por um correspondente bancário, sem assinatura física ou documentação adicional que comprovasse a vontade inequívoca da autora:
“Na melhor das hipóteses, tal prática é absolutamente insegura, visto que imagens de terceiros podem ser facilmente obtidas pela internet, seja através de redes sociais ou chamadas de vídeo e capturas de tela por estelionatários, sem a devida cautela quanto à confirmação da identidade do contratante”, afirmou o juiz na sentença.
Fraude e responsabilidade
Soper concluiu que o contrato foi celebrado mediante fraude, sem comprovação de anuência, configurando prática abusiva proibida por lei.
Quanto ao INSS, o magistrado avaliou que houve negligência na fiscalização, mas considerou a responsabilidade da autarquia subsidiária à do banco.
Indenização por danos morais
Além da devolução dos valores, a aposentada terá direito a indenização por danos morais no valor de R$ 3.795,00.
O magistrado enfatizou que os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar e obrigaram a autora a ajuizar ação judicial para suspender os débitos e recuperar os valores pagos.
A decisão é passível de recurso às Turmas Recursais.





















