Justiça do Trabalho organiza mutirão de audiências para quitar dívidas de processos pendentes
A 5ª Semana Nacional da Execução Trabalhista será realizada de 21 a 25 de setembro. Trabalhadores e empregadores interessados em resolver seus processos podem solicitar audiência de conciliação para o período. O parcelamento da dívida é uma das alternativas para trabalhadores e empresas chegarem a um acordo.
A Justiça do Trabalho promoverá, entre 21 e 25 de setembro deste ano, a 5ª Semana Nacional da Execução Trabalhista. Durante o período, unidades judiciárias de todo o Estado realizarão audiências de processos em fase de execução, na tentativa de fechar acordo entre as partes. A execução é a etapa processual que visa a garantir, forçadamente, o pagamento de uma dívida trabalhista que não foi paga espontaneamente pelo condenado. Na ausência de pagamento, a Justiça pode recorrer a penhora de bens e de valores em contas bancárias pertencentes aos devedores.
Trabalhadores e empresas com processos em fase de execução e dispostos a fazer acordo com a parte contrária podem solicitar uma audiência na pauta da Semana. O interessado deve preencher formulário disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (www.trt4.jus.br) ou contatar diretamente a Vara do Trabalho em que tramita a ação (endereços e telefones também podem ser consultados no site do TRT-RS). No Estado, 65 municípios possuem unidades da Justiça do Trabalho. A solicitação será avaliada pelo juiz, que verificará se o processo se enquadra na campanha e se há possibilidade de as partes chegarem a um acordo. Para ações que tramitam no segundo grau, o contato deve ser feito com o Juízo Auxiliar de Conciliação do TRT-RS, pelo número (51) 3255-2050.
Possibilidade de parcelamento
Uma das possibilidades de acordo na fase de execução é o parcelamento da dívida. Conforme o gestor regional da Execução no TRT-RS, juiz Ricardo Fioreze, o reclamante normalmente quer o pagamento em parcela única, mas, para não abrir mão de valores em um eventual acordo, acaba aceitando receber a quantia de forma parcelada. “As chances de conciliação são boas neste caso. Muitas vezes o devedor não tem condições de pagar R$ 5 mil, R$ 10 mil ou R$ 20 mil de uma vez só, mas se dispõe a pagar o valor integral em prestações. O número de parcelas é definido entre as partes, bem como a multa em caso de atraso ou inadimplência”, explica o magistrado.
Segundo o artigo 745-A do Código de Processo Civil, o próprio juiz pode deferir o pagamento em parcelas, sendo 30% do valor no ato e o restante em até seis prestações. A multa por inadimplência, no caso, é definida pela própria lei: 10%. “O juiz pode utilizar essa prerrogativa quando percebe que o parcelamento é o melhor caminho para viabilizar o pagamento da dívida”, afirma Fioreze.
Instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Semana Nacional da Execução Trabalhista é realizada anualmente. Seu objetivo é promover ações coordenadas que confiram maior efetividade a essa fase processual, considerada o principal gargalo na tramitação das reclamatórias. No Rio Grande do Sul, cerca de 202 mil processos de execução estão em andamento.
Além das audiências de conciliação, as unidades também intensificarão durante a semana o uso de ferramentas tecnológicas que visam a penhora de bens dos inadimplentes, caso do BacenJud (penhora de valores em conta bancária), RenaJud (consulta sobre veículos em nome de devedores) e InfoJud (consulta sobre o patrimônio dos devedores, por meio de convênio com a Receita Federal).
SAIBA MAIS
O que é a execução trabalhista?
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
Quando e como se inicia a execução trabalhista?
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).
Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?
Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.
O que acontece após a definição do montante a ser pago?
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.
Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do § 2º, do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exequente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”. Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.
Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados?
A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.
O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?
O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista.