Justiça Federal condena réus em dois casos de pornografia infanto-juvenil no RS - Litoralmania ®
Arquivo/Marcello Casal Jr./Agência Brasil
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Justiça Federal condena réus em dois casos de pornografia infanto-juvenil no RS

Rio Grande do Sul: A Justiça Federal do RS publicou recentemente mais duas sentenças condenatórias em casos de compartilhamento de conteúdo pedófilo-pornográfico pela internet.

A primeira sentença foi proferida pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, em 17/12/2021; enquanto que a outra foi publicada em 11/1/2022, pela 1ª Vara Federal de Rio Grande.

Em ambos os casos, os réus foram acusados de armazenar e compartilhar imagens contendo exposição de genitália e cenas de sexo explícito envolvendo crianças/ adolescentes.

Na ação penal originária de Rio Grande/RS, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia contra um homem, que na época dos fatos vivia naquela cidade, hoje residente em SC. Ele foi acusado de disponibilizar, por meio do sistema de compartilhamento de arquivos P2P conhecido como “GigaTribe”, fotografias e vídeos que continham cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes.

Segundo a investigação conjunta entre PF e a polícia australiana, o suspeito pertenceria a um grupo de pedófilos dessa rede social que tinha por objetivo a troca, download e upload de material pornográfico infantil.

Dois anos depois, a PF apreendeu, no endereço residencial do denunciado, HDs externos e cartões de memória, celular e notebook.

Na ocasião, foram encontrados, preliminarmente, 322 GB de conteúdo ilícito, o que culminou na prisão em flagrante do então suspeito.

A perícia comprovou a existência nestes equipamentos de grande quantidade de arquivos contendo pornografia envolvendo criança ou adolescente.

Citado, o réu alegou que as imagens acessadas não envolveriam menores de idade, e que não haveria comprovação da disponibilização para outros usuários.

Segundo a defesa, “a perícia não permite concluir que as imagens concernem a menores de dezoito anos”.

A mesma defesa ainda argumentou que, caso existisse comprovação do compartilhamento das imagens, o réu não poderia ser condenado pelo armazenamento das mesmas, visto que o armazenamento constituiria “crime-meio para a disponibilização”.

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De acordo com a sentença proferida pelo juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior, não seria possível aplicar o Princípio da Consunção (entender que uma conduta ilícita é o meio para praticar a outra, aplicando-se somente a punição ao crime mais grave) neste caso.

Isto porque o flagrante do material ilícito ocorreu quase dois anos depois do fato denunciado de disponibilização das imagens no sistema GigaTribe.

“O acusado, em tese, continuou a armazenar e a manter em seu poder os vídeos e as imagens de pornografia infantil, tanto que, em 06.09.2017, esse conteúdo foi encontrado nas mídias eletrônicas apreendidas em sua residência (…) o que evidencia a presença de desígnios autônomos e que a posse/armazenamento flagrada em 2017 nem de longe pode ser tida como meio para um delito perpetrado quase dois anos antes.”, explicou o magistrado.

Quanto à alegação da defesa em memoriais, o juiz concluiu que foi possível verificar que o usuário em questão efetivamente disponibilizaria o conteúdo em comento em onze pastas, tanto que foi possível ao investigador, na condição de usuário da referida rede Gigatribe, acessar o seu conteúdo e obter prints das telas respectivas, não restando dúvidas de que o material disponibilizado via rede mundial de computadores corresponderia à pornografia infantil.

Nogueira Júnior ainda observou, em atenção ao alegado pela defesa, que não é necessária a identificação precisa da criança ou adolescente que aparece no material pornográfico disponibilizado para a consumação do crime. O magistrado ainda complementou que “inexiste qualquer dúvida de que o material ali contido diz respeito a menores de 18 anos de idade, englobando crianças de tenra idade, algumas inclusive usando boias de braço, com os órgãos genitais expostos”.

O réu foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, mais multa. O réu teve a liberdade provisória concedida pelo TRF4, e poderá apelar em liberdade, mas mantendo-se as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de contato com menores de 18 anos.

Alienígenas e teorias da conspiração seriam a justificativa

No caso de Novo Hamburgo, o MPF denunciou um industriário por supostamente utilizar e-mails para envio de imagens de caráter pedófilo, em 3 ocasiões diferentes. A Polícia Federal (PF), ao apreender HDs do então suspeito, encontrou “uma considerável quantidade de imagens e/ou vídeos armazenados com conteúdo pornográfico infantojuvenil”.

Além disso, as conversas extraídas dos mencionados discos rígidos, pelos peritos federais, atestariam não só o armazenamento e o possível abuso sexual de criança pelo denunciado como também “a troca/oferecimento de arquivos deste tipo de pornografia com demais usuários internautas do Skype nos anos de 2014 e 2015”.

O acusado confessou o recebimento das imagens, mas sustentou que elas não teriam sido compartilhadas. A defesa alegou a boa-fé do réu, que “os fatos lhe trouxeram vergonha e arrependimento, mas que foram provocados pela sua curiosidade”.

Interrogado em audiência, o denunciado confirmou que possuía o material ilícito, mas que teria recebido por acaso ou por acidente, enquanto pesquisava sobre teorias da conspiração e alienígenas.

Ele também afirmou que não sabia que isso era um crime grave, acreditando que era uma pornografia qualquer.

Ao analisar as provas trazidas aos autos, a juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites, da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, observou que, não haveria dúvidas quanto à da conduta livre e voluntária do acusado na ação de armazenar fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo criança e/ou adolescente.

Entretanto, as controvérsias residiriam no agir doloso do réu, no tocante ao armazenamento e compartilhamento das imagens.

A magistrada pontuou que, em que pese o atenuante da confissão espontânea, a alegação de desconhecimento da ilicitude das ações não seria admissível.

“Evidente que qualquer pessoa de mediano conhecimento tem consciência de que é proibida a exibição de cenas de crianças e adolescentes com apelo sexual ou em prática de sexo explícito, inclusive porque é ilícita a prática de qualquer ato sexual ou de ato de conotação sexual com crianças e adolescentes, especialmente com as idades que constavam nas imagens capturadas”, afirmou.

A juíza ainda salientou a frequência das campanhas contra o abuso sexual de crianças e o consumo de material decorrente de tais nefastas práticas, por meios institucionais e em vias midiáticas.

Quanto à existência ou não de dolo do réu no compartilhamento de arquivos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, a juíza concluiu principalmente a partir das conversas extraídas de dois discos rígidos, em que se evidenciam os conteúdos pedófilos compartilhados entre o réu e terceiros, assim como dos depoimentos das testemunhas e dos agentes e peritos da PF.

“Veja-se que nada foi sustentado pela defesa em relação a estes diálogos, da mesma forma que também não foram apresentadas provas acerca do interesse do réu em assuntos de alienígenas ou teorias da conspiração”, explicou Benites, para justificar que as imagens pedófilo-pornográficas tivessem chegado a ele por um acaso.

A magistrada julgou procedente a ação penal, condenando o réu, com a atenuante da confissão espontânea, a quatro anos e nove meses de reclusão, mais multa. Seguindo os procedimentos do Código de Processo Penal, na ausência dos requisitos para prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade.

Justiça Federal

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