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Justiça gaúcha determina pagamento por “venda no caderno”

Justiça gaúcha determina pagamento por "venda no caderno"

Estado: A Terceira Turma Recursal Cível reformou sentença que negou o pedido de indenização de uma vendedora de roupas, mesmo sem comprovação de nota fiscal ou anotação da venda.

Assim, a cliente que havia efetuado a compra de forma parcelada, direto com a autora da ação, foi condenada ao pagamento de R$ 1.152,00, corrigidos monetariamente e com acréscimos de juros.

O caso ocorreu na Comarca de Pelotas. A autora da ação trabalha como comerciante avulsa e relatou ter vendido à ré blusões, jaquetas e calças, totalizando um débito de R$ 1.152,00.

A cliente optou por fazer o pagamento via crediário, ou seja, “caderno”, com pagamento parcelado diretamente com a autora. Entretanto, de acordo com a vendedora, nem mesmo a primeira parcela foi paga.

Mesmo tendo sido cobrada diversas vezes, a cliente seguiu inadimplente e usufruindo das peças de roupas.

No Juizado Especial Cível de Pelotas, o pedido foi negado. O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, considerou que a sentença deve ser reformada.

Isso porque a improcedência se deu em razão da ausência de notas fiscais e/ou anotações das vendas, no entanto, esse tipo de venda é prática comum, ainda mais em Comarcas do interior do Estado, como a dos autos, afirmou o magistrado.

Além disso, a parte ré foi declarada revel, o que somado à conversa travada entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, evidencia a pendência da parte ré, prova suficiente da existência de relação negocial com a credora/autora, acrescentou.

Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Cleber Augusto Tonial.

Proc. 71008571200

TJ RS

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