Jayme José de Oliveira

PONTO E CONTRAPONTO- por Jayme José de Oliveira
“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.

JUSTIÇA

Por mais que me esforce não consigo entender os caminhos e descaminhos da JUSTIÇA. A deusa Thêmis agradece a venda que deveria tornar indistinguíveis os que lhe são apresentados para julgamento. A balança que empunha representa a imparcialidade de suas decisões, afinal de contas todos deveriam ser sopesados pelos mesmos padrões, sem influência exercida pelos “mais iguais”. Contudo deve lucubrar como poderá manter o equilíbrio e, repito, prolatar sentenças JUSTAS ante a existência de foros privilegiados? O foro privilegiado é um mecanismo pelo qual se altera a competência penal sobre ações contra certas autoridades públicas, estas julgadas por tribunais superiores, diferentemente das pessoas comuns. Isso contraria o princípio da igualdade e não há como negar, quebra o princípio que todos são iguais perante a lei.

Justifica-se com a necessidade de proteger o exercício da função pública e o foro portanto protege apenas a função e não a pessoa que a exerce. Por essa lógica qualquer pessoa ideia de ter direito a foro especial assim que encerra seu mandato ou cargo, ex-deputado ou qualquer outro beneficiário volta ao estado e cidadão comum. Complicado? É assim, contudo, que funciona.

Admitamos a necessidade de proteção às atividades específicas, porém não poderia, jamais, haver proteção que extrapole parâmetros de CARGO agregando à PESSOA.
No Brasil – em outros países também – autoridades, quanto mais influentes mais protegidas. Dependendo do carisma e empatia, adquirem imunidade indevida. Quando se tornam réus merecem tratamentos diferenciados se comparados a outros julgados no mesmo processo.

De repente estrugiu a Lava Jato e as Altas Cúpulas entraram na alça de mira. Ninguém mais se sentiu impune (ops, seguro). Empresas corruptoras, autoridades corruptas seus asseclas e favorecedores, TODOS sentiram o “bafo na nuca”. Foram investigados, indiciados, julgados, condenados e, inclusive presos.
Julgados em 1ª instância e condenados.
Julgados em 2ª instância e condenados.
Inconcebível, PRESOS.
Recurso ao STF e então se desenrolou um longo circunlóquio para conseguir livrar réu ou réus da prisão. Por maioria de 6×5 o STF finalizou em 7/11/2019 decidindo pela não possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância, apenas após Trânsito em Julgado.

Após o encerramento do julgamento houve uma roca de farpas entre ministros do STF: “A maior e mais bem sucedida operação de anticorrupção da História do Brasil só serviu para ampliar a imensidão de desempregados e agravou a crie econômica que castiga o Brasil. Os prejuízos decorrentes das empreiteiras devassadas pela Lava Jato , foram muito maiores que bolada devolvida pelos saqueadores” (Ricardo Lewandowski).
Em resposta, o ministro Roberto Barroso ironizou: “Quer dizer que o problema não é a corrupção, mas o combate à roubalheira”.

POSFÁCIO –

A Constituição Federal de 1988 determinou claramente no inciso LVI do art. 5º que são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito no processo penal. No mesmo sentido, o Código Processo Penal (CPP), em seu art. 157, com redação dada pela Lei 11.690/08, determina: “SÃO INADMISSÍVEIS, DEVENDO SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO AS PROVAS ILÍCITAS, ASSIM ENTENDIDAS AS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS”.

É pacífico nos tribunais brasileiros o entendimento de que provas obtidas de forma ilícita, como é o caso das mensagens copiadas pelos hackers, não podem ser usadas para acusar nem punir ninguém, mas podem ser levadas em consideração pelos juízes em benefício dos réus, para absolvê-los ou reparar injustiças.

Durante o julgamento da suspeição do ex-juiz Sergio Moro os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski usaram como argumento o conteúdo de mensagens obtidas por hackers, embora tenham sido obtidas de forma ilegal e, portanto, passíveis de ilicitude e consideradas provas inválidas.O presidente da Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR), Fábio George Cruz da Nóbrega afirmou (23/3) que o inquérito conduzido pelo STJ contra a força-tarefa Operação Lava Jato é um “rosário de irregularidades”. Diligências autorizadas com base em provas ilícitas, com provas hackeadas, serão questionadas na Justiça. (ZH, 27/03)

“Ficamos assim, então: quando a Justiça brasileira, enfim, consegue punir a corrupção, obter confissões públicas de ladrões, colocar gente rica na prisão, vem o STF e diz que tudo isso está errado. O culpado é reconhecido como mártir e herói, o magistrado que teve o trabalho e a coragem de enfrentar os bandidos é quem está errado”. (J. R. Guzzo, jornalista – ZH, 27/3)

“Se o hackeamento fosse tolerado como meio para a obtenção de provas, ainda que para se defender, ninguém mais estaria seguro de sua intimidade, de seus bens e de sua liberdade, tudo seria permitido”. (Kassio Nunes Marques, ministro do STF, votando contra a suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro nos processos contra o ex-presidente Lula – 27/3)

Segundo a decisão de Lewandowski, as mensagens que digam respeito – direta ou indiretamente – a Lula devem ser entregues no prazo de 10 dias pela 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, com o apoio de peritos da Polícia Federal.

O ministro determinou que também devem ser entregues à defesa as conversas que tenham relação com investigações e ações penais de Lula na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba ou em qualquer outra jurisdição, ainda que estrangeira.

AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A OUTRAS PESSOAS DEVEM PERMANECER EM SIGILO.

O ministro Lewandowski, do STF, autorizou que diálogos entre procuradores a operação Lava Jato de Curitiba, roubados por hackers e apreendidos na Operação Spoofing sejam compartilhados para abrir uma investigação para apurar a conduta dos membros da força-tarefa. Mensagens obtidas de forma ilegal, fato reconhecido pelo ministro.

É pacífico nos tribunais brasileiros o entendimento de que provas obtidas de forma ilícita, como é o caso das mensagens copiadas pelos hackers, não podem ser usadas para acusar nem punir ninguém, mas podem ser levadas em consideração pelos juízes em benefício dos réus, para absolvê-los ou reparar injustiças.

Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado

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