JUSTIÇA? – Jayme José de Oliveira
PONTO E CONTRAPONTO- por Jayme José de Oliveira
“Por mais brilhante que sejas, se não fores transparente, tua sombra será escura”.
JUSTIÇA?
Um dos efeitos colaterais da Ditadura de 1964 – deixou como herança – foi a Constituição de 1988. A lembrança do AUTORITARISMO exacerbado que campeava durante aquele período sinistro deixou ressaibos, e, para exorcizar quaisquer possibilidades de abusos afundamos numa leniência tão despropositada que dificulta o exercício da AUTORIDADE essencial para a vida em comunidade. Delinquentes deixaram de ser considerados inimigos da sociedade e transmutaram-se em “vítimas dessa sociedade” que não lhes dá oportunidades de viver em igualdade de condições com os mais bem situados. Para corrigir esta disparidade relevam-se ao máximo seus malfeitos.
Exemplos dessa leniência pululam e manietam as mãos das autoridades. Exemplo: A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de Habeas Corpus ajuizado para trancar a ação penal contra um homem que foi abordado pela polícia de Vitória da Conquista (BA) com a justificativa de que estava em “atitude suspeita”.
O indiciado pilotava sua moto com uma mochila nas costas por uma guarnição da Polícia Militar. Foi flagrado com 50 porções de maconha e 72 de cocaína. Foi preso e processado por tráfico de drogas.
Ao STJ, a defesa, feita pelo advogado Florisvaldo de Jesus Silva, argumentou que a justificativa dada pelos policiais para a abordagem foi genérica e insuficiente, o que feriu os artigos 240, parágrafo 2º e 244 do Código de Processos Penais.
“Denúncia anônima e intuição policial não justificam busca pessoal, disse o STJ”, é preciso fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Relator do STJ, o ministro Rogério Schietti propôs uma interpretação segundo a qual esses dois fatores, – fundada suspeita e posse de determinados objetos – devem aparecer juntos para justificar uma atividade tão invasiva como parar e revistar uma pessoa em via pública. “Essa é a maneira de evitar que a busca pessoal se converta em salvo conduto para que PMs façam abordagens aleatórias”. O artigo 244 do Código de Processos Penais não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina pelo policiamento ostensivo.
Por unanimidade de votos, a 6ªTurma entendeu impor um padrão que não admite ser suficiente a DENÚNCIA ANÔNIMA ou intuição policial para permitir abordagem e revista pessoal. Além disso, a descoberta de objetos ilícitos durante a abordagem também não basta para validar a suspeita anterior.
A violação dessas regras deve resultar na ilicitude das provas e eventual RESPONSABILIZAÇÃO PENAL dos policiais que tenham realizado a diligência.
Resumindo tudo o que acima foi expresso: Criminoso abordado em flagrante de delito não pode ser processado a não ser que haja FUNDADA SUSPEITA e POSSE DE DETERMINADOS OBJETOS e devem aparecer juntos para justificar uma atitude tão invasiva como parar e revistar uma pessoa em via pública. Policiais que EXACERBAREM suaautoridade devem ser responsabilizados pessoalmente, segundo a decisão unânime da 6ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça.
Convenhamos, parece uma paródia do “Samba do Crioulo Doido” (Demônios da Garoa). Como não aceitar uma denúncia anônima se a Secretaria de Segurança Pública instituiu o programa Disque-Denúncia 181 sob o prisma de que nenhuma política de segurança pública terá sucesso enquanto representar o resultado da participação efetiva de toda a sociedade no controle e redução da criminalidade e da insegurança?
O DISQUE-DENÚNCIA 181 surgiu como um número gratuito de telefone que atende a todo o RS, recebendo ligações de telefones fixos ou móveis, 24 horas por dia, sete dias por semana, traduzindo-se num canal seguro para qualquer informação de interesse da segurança pública, inclusive para a localização de fugitivos, pontos de tráfico de drogas, atuação de quadrilhas e gangues, abuso contra crianças, mulheres e idosos, autoria de crimes e quaisquer outros assuntos de interesse SSP.
Em todas as ligações é garantido o sigilo e o anonimato do informante que recebe uma senha para eventualmente complementar a denúncia, acompanhar e cobrar, a qualquer tempo, a tramitação junto aos órgãos responsáveis. É possível inclusive fazer uma denúncia anônima e, ao fazê-lo a pessoa é totalmente resguardada e sua identidade permanece em sigilo. O denunciante tem o direito, inclusive para não ficar exposto à vingança dos denunciados ou seus asseclas.
É do maior interesse divulgar o art. 244 do CPP, citado no corpo da coluna:
Art. 244 do Decreto Lei nº 3.689de 03 de outubro de 1941: A busca pessoal INDEPENDERÁ DE MANDADO no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja se posse de arma proibida ou de objetos o papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada em BUSCA DOMICILIAR.
Considerando que simples cidadãos estão imunes a abordagens, prisão em flagrante, processo criminal, o que será necessário para fazer com que os braços da lei alcancem os “mais iguais”, os que se escudam em cargos relevantes, inclusive em postos de hierarquia máxima? Não são raras as ocasiões nas quais há comprovação idônea de malfeitos e estes são jogados para debaixo do tapete, nem que para tanto seja necessária uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), o que já ocorreu recentemente.
Jayme José de Oliveira
cdjaymejo@gmail.com
Cirurgião-dentista aposentado