Lei da Poluição Sonora entra em vigor em Osório
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, em Osório, já realiza a fiscalização da aplicação da Lei Municipal de nº 4891/2011 de 22 de dezembro de 2011, que estabelece regras sobre a emissão de ruídos e vibrações, proteção do bem-estar e do sossego público. A partir de agora, a população, principalmente, produtores culturais, empresas de carro de som, de alarmes e afins, devem observar os horários e dias, estabelecidos pela lei, para a emissão de som e ruídos.
O descumprimento da lei pode gerar desde notificação e multa até a suspensão do serviço. Por isso, é importante que os profissionais das áreas que envolvam ruídos, som e a população saibam na íntegra o conteúdo da lei para não sofrerem punições e ajudarem na fiscalização. Basta acessar a página http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de-osorio/1257495/lei-4891-2011-osorio-rs.html e saber todo o conteúdo da lei.
Caso ocorram punições, os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo município reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, a fim de serem utilizados no atendimento aos programas de fiscalização, treinamento, custeio, educação ambiental, gestão do órgão ambiental municipal e outras suas atividades, mediante a apresentação de projetos de aplicação dos recursos.
Com a lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pretende diminuir a poluição sonora no município de Osório, melhorando a qualidade de vida da população. Por isso, confira, abaixo, algumas normativas da Lei da Poluição Sonora: o horário de funcionamento da propaganda volante será das 9h às 12 h e das 14h ás 18 h, de segunda-feira a sábado; no período de verão, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, o horário da tarde poderá ser estendido até às 20 h, de segunda-feira a sábado;
Para a aplicação desta Lei os limites de horário para emissão de sons e ruídos ficam assim fixados: Diurno – compreendido entre as 7h e 22h; Noturno – compreendido entre as 22h e 7h. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido, para ambientes externos, são os seguintes para veículos automotores, aqueles constantes da legislação de trânsito:
– em área de sítios e fazendas: 40 dB (decibéis) no horário entre 7h e 22h, e 35 dB(A) das 22h às 7 h do dia seguinte; em área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: 50 dB(A) no horário entre 7h e 22h, e 45 dB(A) das 22h às 7h do dia seguinte; em área mista, predominantemente residencial: 55 dB(A) no horário entre 7h e 22h, e 50 dB(A) das 22h às 7h do dia seguinte; em área mista, com vocação comercial e administrativa: 60 dB(A) no horário entre 7h e 22h, e 55 dB(A) das 22h às 7h do dia seguinte; em área mista, com vocação recreacional: 65 dB(A), no horário compreendido entre 7h e 22h, e 55 dB(A) das 22h às 7h do dia seguinte; em área predominantemente industrial: 70 dB(A), no horário compreendido entre 7h e 22h, e 60 dB(A) das 22h às 7h do dia seguinte.
A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagandas: políticas, religiosas, sociais e recreativas, obedecerão aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.
Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo a escola, creche, biblioteca pública, centro de pesquisas, asilo de idosos, hospital, maternidade, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos no Art. 22 inciso III da Lei nº 4891, independentemente da efetiva zona de uso, bem como deverá ser observada a faixa de 100 m (cem) metros de proteção, definida como zona de silêncio. Mais informações na Secretaria de Meio Ambiente pelo telefone (51) 3663 1947.
O descumprimento da lei pode gerar desde notificação e multa até a suspensão do serviço. Por isso, é importante que os profissionais das áreas que envolvam ruídos, som e a população saibam na íntegra o conteúdo da lei para não sofrerem punições e ajudarem na fiscalização. Basta acessar a página http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de-osorio/1257495/lei-4891-2011-osorio-rs.html e saber todo o conteúdo da lei.
Caso ocorram punições, os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo município reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, a fim de serem utilizados no atendimento aos programas de fiscalização, treinamento, custeio, educação ambiental, gestão do órgão ambiental municipal e outras suas atividades, mediante a apresentação de projetos de aplicação dos recursos.
Com a lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pretende diminuir a poluição sonora no município de Osório, melhorando a qualidade de vida da população. Por isso, confira, abaixo, algumas normativas da Lei da Poluição Sonora: o horário de funcionamento da propaganda volante será das 9h às 12 h e das 14h ás 18 h, de segunda-feira a sábado; no período de verão, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, o horário da tarde poderá ser estendido até às 20 h, de segunda-feira a sábado;
Para a aplicação desta Lei os limites de horário para emissão de sons e ruídos ficam assim fixados: Diurno – compreendido entre as 7h e 22h; Noturno – compreendido entre as 22h e 7h. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido, para ambientes externos, são os seguintes para veículos automotores, aqueles constantes da legislação de trânsito:
– em área de sítios e fazendas: 40 dB (decibéis) no horário entre 7h e 22h, e 35 dB(A) das 22h às 7 h do dia seguinte; em área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: 50 dB(A) no horário entre 7h e 22h, e 45 dB(A) das 22h às 7h do dia seguinte; em área mista, predominantemente residencial: 55 dB(A) no horário entre 7h e 22h, e 50 dB(A) das 22h às 7h do dia seguinte; em área mista, com vocação comercial e administrativa: 60 dB(A) no horário entre 7h e 22h, e 55 dB(A) das 22h às 7h do dia seguinte; em área mista, com vocação recreacional: 65 dB(A), no horário compreendido entre 7h e 22h, e 55 dB(A) das 22h às 7h do dia seguinte; em área predominantemente industrial: 70 dB(A), no horário compreendido entre 7h e 22h, e 60 dB(A) das 22h às 7h do dia seguinte.
A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagandas: políticas, religiosas, sociais e recreativas, obedecerão aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.
Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo a escola, creche, biblioteca pública, centro de pesquisas, asilo de idosos, hospital, maternidade, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos no Art. 22 inciso III da Lei nº 4891, independentemente da efetiva zona de uso, bem como deverá ser observada a faixa de 100 m (cem) metros de proteção, definida como zona de silêncio. Mais informações na Secretaria de Meio Ambiente pelo telefone (51) 3663 1947.