Liminar determina suspensão do aumento nos combustíveis no RS
A 13ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou hoje (24/8), em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 9.101/17, que reajustou tributos sobre os combustíveis. A decisão, que vale apenas para o Rio Grande do Sul, é do juiz federal Ricardo Nüske.
Duas ações populares independentes foram movidas por advogados gaúchos. Uma delas teve como autor o presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no RS, Ricardo Ferreira Breier; enquanto a outra foi ajuizada pela presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS, Teresa Cristina Fernandes Moesch. Tendo apresentado o mesmo objeto e fundamentação, ambas tiveram deferido o pedido liminar.
Os autores apontaram a inconstitucionalidade do decreto publicado em julho deste ano, alegando a violação das garantias e princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade nonagesimal. Afirmaram que o aumento das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e para o COFINS incidentes sobre os combustíveis, realizado mediante ato do executivo, configuraria “ato lesivo à própria moralidade administrativa”. Para os advogados, direitos de todos os cidadãos teriam sido feridos, pois a majoração da carga tributária “foi repassada imediatamente ao preço dos combustíveis”.
Ao analisar o pedido, o juiz Ricardo Nüske ponderou que, apesar da relevância econômica e política da medida, o Estado não poderia legislar abusivamente, “ainda mais em afronta a direitos fundamentais do cidadão, como os direitos limitadores do poder de tributar”. Com relação à legalidade do ato normativo, a Constituição Federal proíbe que a União e outros entes exijam ou aumentem tributo sem lei que o estabeleça. Nüske explicou que as exceções constitucionalmente previstas “devem ser interpretadas restritivamente”.
O magistrado salientou que, ao determinar a vigência imediata, o decreto suprimiria a norma constitucional que prevê que a cobrança de um novo tributo ou alíquota somente poderia ocorrer depois de 90 dias da data de publicação da lei. Ele também ressaltou a importância deste princípio, que “confere segurança jurídicas às relações jurídico-tributárias entre cidadão contribuinte e Estado”.
Quanto ao perigo de dano, que também é requisito da concessão de tutela de urgência, o juiz esclareceu que estaria materializado na repercussão instantânea no aumento de preços dos combustíveis. Ele deferiu o pedido, suspendendo imediatamente os efeitos do Decreto nº 9.101 de 2017, e requisitou o envio de notificação ao Diretor da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o imediato cumprimento da decisão no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
AÇÃO POPULAR Nº 5043194-60.2017.4.04.7100/RS
AÇÃO POPULAR Nº 5043195-45.2017.4.04.7100/RS