A reintegração de posse de um imóvel situado no Litoral Sul do Rio Grande do Sul foi garantida à União por uma sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Rio Grande.
A decisão do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, encerra uma disputa judicial sobre a propriedade do terreno.
A ação de reintegração de posse foi movida pela União, que alegou ser a legítima proprietária de um terreno destinado à construção da nova sede da Procuradoria da República no Município de Rio Grande, vinculada ao Ministério Público Federal (MPF).
Em uma vistoria realizada pelo MPF no ano de 2023, constatou-se a ocupação irregular do local, onde havia uma pequena edificação e o depósito de diversas caixas.
Diante da situação, a Justiça Federal concedeu uma tutela provisória de urgência, determinando a desocupação da área.
Em cumprimento ao mandado judicial, o Oficial de Justiça responsável pela diligência citou um casal que residia no imóvel.
O casal informou que sua presença no local tinha como finalidade “cuidar” da propriedade em nome de um clube do município.
Posteriormente, o referido clube foi citado para apresentar sua defesa no processo. Em sua contestação, o clube alegou ser o legítimo possuidor do imóvel, fundamentando sua posse em um suposto Decreto datado de 1962.
O juiz Sérgio Renato Tejada Garcia realizou uma diligência crucial para o deslinde do caso, solicitando ao clube que apresentasse provas da existência e do teor do mencionado Decreto. No entanto, a intimação judicial não foi respondida pelo clube.
Em sua decisão, o magistrado Sérgio Renato Tejada Garcia foi categórico ao afirmar: “Os réus, por seu turno, não lograram êxito em comprovar que ocupam o imóvel regularmente, a fim de configurar sua posse sobre a área (isto é, não foi demonstrada a cessão do imóvel em seu benefício, conforme alegado)”.
Com base na ausência de comprovação da posse legítima por parte dos réus, a ação foi julgada procedente.
A sentença determinou um prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado da decisão. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União.
A decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Rio Grande ainda está sujeita a recurso por parte dos réus, que podem apelar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).