Atenção: Confira na íntegra o DECRETO MUNICIPAL sobre o fechamento total do comércio
A Prefeitura de Tramandaí, por meio da Secretaria de Administração, publicou nesta quinta-feira (04/03), o Decreto sobre o Fechamento total do comércio que ocorrerá entre ÀS 20H DE SEXTA-FEIRA (05/03), ATÉ ÀS 05H DA SEGUNDA-FEIRA (08/03), inclusive supermercados.
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A decisão ocorreu após reunião com a Associação dos Municípios do Litoral Norte e engloba mais cidades da região.
Confira: DECRETO N.º 4.878/2021.
“INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MBITO DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ”.
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LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do Art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 4.870/2021, que reitera o estado de calamidade pública no Município de Tramandaí,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, em todo o território do município de Tramandaí, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20h do dia 05 de março de 2021 e as 5h do dia 08 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
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§ 1º Fica vedada a abertura e o funcionamento de todos os estabelecimentos privados, sejam comerciais, industriais e de serviços, no âmbito do Município de Tramandaí, com exceção das seguintes atividades e serviços, que somente poderão funcionar respeitando todas as regras estabelecidas nos protocolos previstos no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a bandeira de classificação:
a) Serviços de atenção a saúde humana;
b) Serviços de assistência social;
c) Serviços de funerárias;
d) Farmácias;
e) Serviços de assistência veterinária, exercidos exclusivamente em regime de plantão, no atendimento de emergências;
f) Serviços de fornecimento de gás de cozinha e água, os quais podem operar exclusivamente com teleatendimento e tele-entrega, sendo vedado realizar o atendimento na porta (pegue e leve e drive-thru)
g) Comércio de combustíveis para veículos automotores, sendo vedado o acesso de clientes e o funcionamento da loja de conveniência;
h) Restaurantes, lanchonetes e lancherias, os quais podem operar exclusivamente na modalidade teleatendimento e tele-entrega, sendo vedado realizar o atendimento na porta (pegue e leve e drive-thru);
i) Serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, exercidos exclusivamente em regime plantão no atendimento de emergências;
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j) Serviços de Segurança privada, sendo vedado o atendimento comercial bem como o atendimento presencial;
k) Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço em beira de estradas e rodovias;
l) Hotéis e similares;
m) Transporte terrestre coletivo e individual de passageiros, ficando suspenso o passe livre para idosos;
n) Missas e serviços religiosos limitados a 25% dos colaboradores, somente para captação audiovisual, sem atendimento ao público;
o) Serviços domésticos;
p) Pesca profissional.
§ 2º Fica também vedada a abertura e o funcionamento, em qualquer modalidade de operação, das seguintes atividades:
a) Comércios e prestadores de serviços estabelecidos em área pública, inclusive na faixa de praia, praças e parques;
b) Comércios ambulantes, feiras livres, feiras de produtores e artesanato;
c) Atividades de pesca amadora;
d) Serviços de construção civil.
Art. 3º Fica suspensa a eficácia das determinações estabelecidas anteriormente que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com e efeitos a partir das 20h do dia 5 de março de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em 04 de março de 2021.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CARINE TATIANE RIBEIRO
Secretária de Administração
(Link do Decreto no site da Prefeitura: https://www.tramandai.rs.gov.br/down…/decreto_4878_2021.pdf)