Medidas Provisórias
A medida provisória é um instrumento legal, introduzido em nosso ordenamento jurídico com a Constituição de 1988, tendo inspiração nas Constituições Espanhola e Italiana, que confere poderes ao Presidente da República para que, em situações excepcionais, em casos de “relevância e urgência”, adote medidas que terão força de lei, mas que para não perderem a eficácia, deverão ser imediatamente apreciadas pelo Congresso Nacional.
Este instituto está previsto no art. 62 da Carta Constitucional, que assim estabelece: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
Como bem aponta o texto constitucional, a previsão legal é no sentido de que tais medidas sejam utilizadas somente em casos excepcionais, porém, desde o início, e de forma crescente, todos os presidentes (Sarney, Collor, Itamar, FHC e Lula) passaram a abusar de tais prerrogativas, subvertendo assim o princípio democrático, que prevê a iniciativa das leis, de forma ordinária, ao Poder Legislativo.
A preocupação foi tamanha em restringir estes “superpoderes” presidenciais que o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 32, de 11-09-2001, que entre outras alterações, proibiu o número infinito de reedições das medidas, permitindo-a apenas uma vez, estendendo o prazo de validade que era de 30 dias para 60 dias. Todavia, se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, nas duas Casas Legislativas, entrará em regime de urgência, “trancando a pauta de votações”.
Evidente que a alteração constitucional de 2001 trouxe importantes modificações no regime de tramitação das MP’s, entretanto, passou a trancar a pauta de votações constantemente, causando enorme descontentamento entre os parlamentares, levando o presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho a criticar o excesso de medidas provisórias editadas pelo Executivo. Neste sentido, convém lembrar que já existe em tramitação outro Projeto de Emenda Constitucional, PEC nº 511/06, cuja principal alteração proposta é justamente impedir o trancamento da pauta.
Não resta dúvida que a utilização indiscriminada das medidas provisórias como expediente para implementação dos projetos do Executivo se configura numa distorção do sistema político, porquanto abrevia de sobremodo o estudo e a discussão dos projetos, colocando o Legislativo à mercê do Governo, sempre submisso, decidindo de afogadilho, provocando o que chamamos de “atrofia do parlamento”.