Motorista culpado de acidente com morte terá que pagar pensão a viúva da vítima
Estado: Os Desembargadores que integram a 11ª Câmara Cível do TJRS mantiveram decisão em que o motorista que provocou a morte de um motociclista terá que indenizar a família e pagar pensão à viúva da vítima.
Caso
A esposa e os filhos de um motociclista ajuizaram ação de indenização pela morte dele. O condutor voltava do trabalho de moto, de madrugada, quando colidiu de frente em um veículo que vinha na contramão na ERS 324, entre Nova Bassano e Nova Prata.
A família sustentou que o falecido era o provedor das despesas da casa. Os filhos pediram indenização por danos morais de 500 salários mínimos e pensão mensal até a idade em que ele completaria 65 anos, de pelo menos metade dos rendimentos da vítima. A esposa requereu indenização por danos morais e materiais e pensão mensal.
Em sua defesa, o motorista do veículo alegou que não há provas da culpa e que o próprio marido da autora teria provocado o acidente.
O réu foi condenado a pagar 100 salários mínimos a cada um dos três autores da ação por danos morais, pensão de R$ 1.540,00 para a viúva e a restituir o valor dos danos da moto. Ele recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça pedindo a redução da verba indenizatória por danos morais e alegou ser indevido o pagamento de pensão à viúva, pois não estaria comprovada a relação de dependência dela com a vítima.
Acórdão
O relator, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, citou ocorrência feita pelo policial rodoviário que atendeu o chamado, na qual consta que o veículo do réu invadiu a contramão de direção, atingindo a motocicleta da vítima. Uma testemunha, em declaração à polícia, também afirmou que viu quando o veículo invadiu a pista contrária, onde trafegava a moto.
“Desse modo, forçoso é reconhecer a culpa exclusiva do réu no acidente, mantendo-se o entendimento esposado na sentença.” O magistrado manteve o valor de 100 salários mínimos como indenização por danos morais à viúva e a pensão determinada na sentença.
“Em relação ao pensionamento, é presumida a dependência econômica entre cônjuges, não prosperando a alegação do réu. E como já definido na sentença, não há óbice para o recebimento cumulativo de pensão previdenciária e pensão decorrente de ato ilícito, justamente por terem naturezas diversas.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Kátia Elenise Oliveira da Silva.