Novo decreto flexibiliza funcionamento do comércio em Osório
DECRETO Nº 109/2020
Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública de Osório/RS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de forma eficiente e segura dos serviços essenciais prestados nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Habitação, e na Secretaria de Obras e Saneamento;
CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença;
CONSIDERANDO que através do Decreto nº 108/2020 foi Decretado o Estado de Calamidade Pública em decorrência da situação de emergência de saúde pública pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de Osório;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Osório, as medidas de que trata este Decreto.
Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, dentre outras:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV – a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos e privados;
V – o uso obrigatório de máscara facial.
Art. 3º Ficam suspensos:
I – eventos que exijam licença do Poder Público;
II – assembleias, reuniões, conferências, capacitações e similares em espaços públicos e privados, conforme recomendações da Secretaria Municipal de Saúde;
III – as atividades de capacitação, treinamentos ou de eventos coletivos realizadas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública e privadas que impliquem em aglomerações de pessoas, com exceção na área de Saúde Pública de combate ao COVID-19;
IV – nos prédios públicos e privados a ingestão de chimarrão coletivo;
V – grupos de educação em saúde (hiperdia, reeducação alimentar, oncologia, bariátrica, tabagismo, gestante, entre outros) e academias da saúde;
VI – grupos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
VII – grupos do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
VIII – as férias, licença prêmio e licença para tratamento de assuntos particulares dos servidores (estatutários, terceirizados e de cargo em comissão) lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
- 1º Restrições atinentes à Bandeira Vermelha, conforme protocolo do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, seguirão tabela abaixo:
GRUPO | TIPO DE ATIVIDADE | CAPACIDADE DE TRABALHADORES | ATENDIMENTO |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Serviços não essenciais | Podem atuar com 25% de trabalhadores | Presencial restrito/teleatendimento |
Serviços de habilitação de condutores | Podem atuar com 50% de trabalhadores | Ensino remoto (aula teórica)/
atendimento individualizado (documentos e aula prática) |
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AGROPECUÁRIA |
Agricultura, pecuária e relacionados | Com 50% de trabalhadores | x |
Pesca e aquicultura | Com 25% de trabalhadores | x | |
ALIMENTAÇÃO |
Restaurantes self-service | Não podem abrir | |
Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço | A operação deve acontecer com 50% de trabalhadores. | Tele-entrega, Drive-trhu, Pegue e Leve | |
Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço (em beira de estradas e rodovias) | 50% trabalhadores | Presencial restrito / Tele-entrega / Pegue e Leve / Drive-thru | |
Lanchonetes e lancherias | A operação deve acontecer com 50% de trabalhadores. | Tele-entrega, Drive-thru, Pegue e Leve | |
ALOJAMENTOS |
Hotéis e similares (geral) | Com 40% dos quartos | Presencial restrito |
Hotéis e similares (beira de estradas e rodovias) | Com 75% dos quartos | Presencial restrito | |
COMÉRCIO |
Varejista (lojas) de itens não essenciais | 25% trabalhadores | Parágrafo 6º e 7º do artigo 3° |
Comércio de Veículo | Pode abrir com 25% dos trabalhadores | Teleatendimento | |
Manutenção e Reparação de Veículos | Pode abrir com 25% dos trabalhadores | Teleatendimento/presencial restrito | |
Comércio Atacadista não essencial | Pode abrir com 25% dos trabalhadores | Tele-entrega, pegue e leve, drive-thru, comércio eletrônico | |
Comércio Varejista de Produtos Alimentícios | Pode abrir com 50% dos trabalhadores | Presencial restrito, tele-entrega, drive-thru, pegue e leve | |
Comércio Atacadista/Varejista de Itens Essenciais | Pode abrir com 50% dos trabalhadores | Presencial restrito, tele-entrega, drive-thru, pegue e leve | |
Postos de Combustíveis | Pode abrir com 75% dos trabalhadores | Presencial restrito/vedada aglomeração | |
INDÚSTRIA |
Serviços de construção civil | Pode abrir com 75% dos trabalhadores | x |
Alimentos e Bebidas | Pode abrir com 75% dos trabalhadores | x | |
Têxteis, Vestuário, Couros/ Calçados e Madeira | Pode abrir com 75% dos trabalhadores |
x |
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Plásticos e Móveis; Impressão e reprodução (gráficas) | Pode abrir com 75% dos trabalhadores | ||
SERVIÇOS |
Casas noturnas, bares e pubs | Não podem abrir | x |
Clubes sociais, esportivos e similares | Pode abrir com 25% dos trabalhadores | Atendimento individualizado de atletas profissionais e amadores por ambiente (mín. 16 m² por pessoa) sem público | |
Academias de Ginástica | Pode abrir com 25% dos trabalhadores | §4º e 5º DESTE ARTIGO | |
Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro, barbeiro, salões de beleza) | Pode abrir com 25% dos trabalhadores | Atendimento individualizado, por ambiente (distanciamento de 4m entre clientes) | |
Teatros, cinemas, casas de espetáculos e circos. | Não podem abrir | x | |
Museus, bibiliotecas, arquivos, acervos e similares | Não podem abrir |
x |
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Ateliês | Não podem abrir | x | |
CTG, MTG e similares | Não podem abrir | x | |
Eventos em ambiente fechado ou aberto | Não podem ser realizados | x | |
Agência de turismo, passeios e excursões | Não podem abrir | x | |
Bancos, lotéricas e similares | Podem abrir com 50% dos trabalhadores | Teleatendimento/presencial restrito | |
Serviços de advocacia e contabilidade | Podem abrir com 50% dos trabalhadores | Teleatendimento/presencial restrito | |
Call-center | Podem abrir com 50% dos trabalhadores | Teleatendimento | |
Serviços para edifícios (limpeza, manutenção) | Podem abrir com 50% dos trabalhadores | Presencial restrito | |
Imobiliárias e similares | Podem abrir com 25% dos trabalhadores | Teleatendimento | |
Lavanderias e similares | Podem abrir com 25% dos trabalhadores | Tele-entrega, presencial restrito, pegue e leve | |
Serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura e publicidade | Podem abrir com 25% dos trabalhadores |
Teleatendimento |
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Missas e serviços religiosos | CONFORME PARÁGRAFO 3º DESTE ARTIGO | ||
TRANSPORTE |
Coletivo de passageiro municipal do tipo comum | Pode operar com 50% da capacidade total do veículo | Presencial restrito
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Rodoviário de passageiros municipal do tipo comum | Pode operar com 50% dos assentos (janela) | Presencial restrito | |
Rodoviário de passageiros intermunicipal do tipo comum | Pode operar com 50% dos assentos (janela) |
Presencial restrito |
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Rodoviário de passageiros intermunicipal do tipo semidireto, direto, executivo ou seletivo, com monitoramento de temperatura |
Pode operar com 50% dos assentos (janela) |
Presencial restrito |
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Rodoviário de passageiros interestadual, com monitoramento de temperatura | Pode operar com 50% dos assentos (janela) |
Presencial restrito |
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AEROCLUBE | Aeroclubes | Pode operar com 25% dos trabalhadores | Sem atendimento ao público |
- 2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, classificados como atividades essenciais, deverão atender com 50% (cinquenta) dos trabalhadores, mediante revezamento, nas modalidades presencial restrito, tele-entrega ou pegue e leve, observando a proporção de 01(um) cliente por atendente.
§3º Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos e afins, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) lotação não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) dos assentos do local;
b) limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;
c) distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes;
d) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
e) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos participantes;
f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
g) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
h) a utilização obrigatória de máscaras faciais.
§ 4º A utilização de academias de ginástica deverá ocorrer de forma individualizada, por ambiente, sempre limitada a 1 (um) aluno por 16m² (dezesseis metros quadrados), com atendimento de 25% dos trabalhadores, tendo limite máximo de 05 (cinco) clientes por estabelecimento e com intervalo mínimo de 15 minutos entre os horários de atendimento, bem como atendendo todas as determinações sanitárias previstas no artigo 4º deste Decreto.
§ 5º É facultativo o uso da mascará facial durante a realização da atividade. - 6º O comércio varejista não essencial poderá atender nas modalidades de Comércio eletrônico, Telentrega, Drive-thru ou Pegue e Leve, sendo permitido o acesso no estabelecimento de até dois clientes (01 para pagamento ou crediário e 01 para compras), sendo que ambos deverão permanecer no estabelecimento pelo tempo máximo de até 15 minutos, para possibilitar o revezamento e acesso de outros clientes, ficando proibida a aglomeração de pessoas, seja na parte interna ou externa do estabelecimento.
- 7º Caberá ao responsável pelo estabelecimento a exigência e observância do previsto no § 6º.
Capítulo I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Seção I
Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços
Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, carrinhos, corrimão, maçanetas, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XI – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
XII – determinar aos funcionários o uso obrigatório de máscaras, bem como exigir o uso pelos clientes;
XIII – instruir seus funcionários acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.
1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).
§2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
§3º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19.
Art. 5º As restrições para abertura/funcionamento dos comércios, serviços, indústrias e demais atividades, dispostas no § 1º do artigo 3º deste Decreto, além do atendimento das determinações lá previstas, deverão atender, em caso de abertura, as determinações sanitárias previstas no artigo 4º deste Decreto e observar a classificação semanal das bandeiras, conforme protocolo do Governo do Estado.
§ 1º Os supermercados deverão limitar o número máximo de clientes em atendimento no interior de até 30 pessoas.
§ 2º Havendo filas nos supermercados, estes estabelecimentos deverão obedecer as determinações de distanciamento de 02 (dois) metros entre os clientes, bem como as recomendações de higiene e prevenção das autoridades competentes.
- 3º Ficam os comerciantes responsáveis pela organização de filas externas dos estabelecimentos, devendo respeitar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes, com marcação no chão.
Seção II
Do atendimento exclusivo para grupos de risco
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19, preferencialmente no primeiro horário de funcionamento da manhã.
Seção III
Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte
Art. 7º Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
VIII – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Capítulo II
DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 8º As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
- 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e as óticas;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI – serviços de manutenção e assistência técnica de telecomunicações, de internet, de informática e relacionados à tecnologia da informação;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
- a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
- b) as respectivas obras de engenharia;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde (farmácias e drogarias), higiene, limpeza, alimentos (mercados, supermercados, padarias, açougues, mercearias, peixarias e fruteiras), bebidas e materiais de construção;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXII – serviços postais;
XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX – mercado de capitais e de seguros;
XXXI- serviços de hospedagem no geral;
XXXII – serviços agropecuários, veterinários, de cuidados com animais em cativeiro e os pet shops;
XXXIII – atividades médico-periciais;
XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVI – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVII – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXXVIII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXXIX – atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.
- 2.º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o parágrafo 1º:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias;
VI – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
- 3.º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
- 4.º Está vedado o fechamento dos seguintes serviços:
I – de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos (borracharias);
II – dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas sanitárias de que trata o art 4º deste Decreto;
III – produção e comércio de autopeças;
IV – comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos,
de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão/recepção;
V – serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;
VI – serviço de conserto de fechaduras e fabricação de chaves para fechaduras;
VII – os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.
- 5.º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.
Capítulo III
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 9ºOs órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.
Seção I
Do atendimento ao público
Art. 10º Os órgãos da administração pública municipal deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Seção II
Da aplicação de quarentena aos agentes públicos
Art. 11º Os Secretários Municipais, deverão, no âmbito de suas competências:
I – adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, devendo apresentar atestado médico conforme Portaria do Ministério da Saúde de nº 356, de 11 de março de 2020.
II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, devendo apresentar atestado médico, conforme Portaria do Ministério da Saúde de nº 356, de 11 de março de 2020.
Seção III
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
Art. 12º Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;
Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública e Proteção à Criança e Adolescente;
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e
IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Seção IV
Da convocação de servidores públicos
Art. 13º. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças-prêmio e especial dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Proteção à Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores e empregados:
I – gestantes; e
II – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.
Art. 14º. Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Seção V
Dos prestadores de serviço terceirizados
Art. 15º Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
II – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.
Seção VI
Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública municipal
Art. 16º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as seguintes medidas:
I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores.
Capítulo III
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
Seção I
Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres
Art. 17º Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal, responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
Seção II
Dos contratos de bens e de serviços de saúde
Art. 18º Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.
Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Capítulo V
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 19º Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde, limitadamente ao indispensável, à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:
I – adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Parágrafo único. Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 20º Os Secretários Municipais deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 21º Será considerada falta justificada ao serviço público municipal o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública e Proteção à Criança e do Adolescente.
Seção II
Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19
Art. 22º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.
Seção III
Da fiscalização
Art. 23º Compete à fiscalização do Município a verificação do cumprimento das determinações expedidas neste Decreto, devendo solicitar auxílio da Brigada Militar quando necessário.
Seção IV
Das sanções
Art. 24º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas todas as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Seção V
Das disposições finais
Art. 25º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 045/2020, 048/2020, 049/2020, 054/2020, 058/2020, 064/2020, 082/2020, 083/2020, 086/2020 e 100/2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 15 de julho de 2020.
Eduardo Rodrigues Renda Elisete Campos dos Anjos
Prefeito Municipal em exercício Secretária de Administração