Chegamos enfim ao modelo de Estado constitucional adotado pela República Federativa brasileira, inserto já no primeiro artigo da nossa Carta Política, que expressa uma configuração metodológica de aperfeiçoamento político-jurídico em relação aos modelos constitucionais anteriores, e que conserva todos os avanços obtidos no Estado Liberal (absenteísta e formalista), e no Estado Social (intervencionista e provedor), acrescido do caráter democrático, participativo e transformador da realidade social.
O Estado Democrático de Direito tem o propósito de agregar aos conteúdos jurídico-constitucionais, as conquistas sociais e democráticas dos modelos antecedentes, como meio legítimo de busca efetiva da igualdade, através de práticas participativas e inclusivas que transformem verdadeiramente a sociedade.
Devemos, neste passo, definir melhor o nosso entendimento de Estado Democrático de Direito, porquanto muitos autores acrescentam a este momento jurídico-constitucional o termo “social”, chamando-o de ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que seria sinteticamente o mesmo Estado Social (intervencionista), acrescido do qualitativo democrático. No entanto, preferimos a definição apontada por Lenio Streck, que não confunde os dois termos, ao contrário, afirma que a questão “democrática” vem a somar-se ao Estado Social (que ele chama de provedor), trazendo um conteúdo “transformador” da realidade, por isso mesmo denomina-o Estado Democrático de Direito (transformador), afirmando constituir-se em “plus normativo em relação às formulações anteriores”.
No Estado democrático, a Lei deve ser vista como instrumento de transformação da sociedade, visando à implementação da igualdade substancial. O magistrado do Estado Democrático deve atuar para garantir a dignidade humana com um mínimo existencial, o Juiz deve fazer uso dos princípios e enxergar o sistema jurídico de uma forma mais aberta e transdisciplinar, tendo sempre como norte a supremacia da constituição, garantindo a igualdade material.
Desta forma, para bem desempenhar o seu novo papel constitucional, os juízes necessitam superar os primados da juridicidade liberal-individualista, como a certeza e a segurança jurídicas, alargando seus horizontes para uma nova realidade social, mais dinâmica e complexa, pois o caráter democrático implica uma constante transformação no conteúdo do ordenamento jurídico e do próprio Estado de Direito, deslocando as tensões que anteriormente se travavam entre os Poderes Executivo e Legislativo (Estado Liberal e Social), para o Poder Judiciário (Estado Democrático).