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O estado democrático de direito

Chegamos enfim ao modelo de Estado constitucional adotado pela República Federativa brasileira, inserto já no primeiro artigo da nossa Carta Política, que expressa uma configuração metodológica de aperfeiçoamento político-jurídico em relação aos modelos constitucionais anteriores, e que conserva todos os avanços obtidos no Estado Liberal (absenteísta e formalista), e no Estado Social (intervencionista e provedor), acrescido do caráter democrático, participativo e transformador da realidade social.

O Estado Democrático de Direito tem o propósito de agregar aos conteúdos jurídico-constitucionais, as conquistas sociais e democráticas dos modelos antecedentes, como meio legítimo de busca efetiva da igualdade, através de práticas participativas e inclusivas que transformem verdadeiramente a sociedade.

Devemos, neste passo, definir melhor o nosso entendimento de Estado Democrático de Direito, porquanto muitos autores acrescentam a este momento jurídico-constitucional o termo “social”, chamando-o de ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que seria sinteticamente o mesmo Estado Social (intervencionista), acrescido do qualitativo democrático. No entanto, preferimos a definição apontada por Lenio Streck, que não confunde os dois termos, ao contrário, afirma que a questão “democrática” vem a somar-se ao Estado Social (que ele chama de provedor), trazendo um conteúdo “transformador” da realidade, por isso mesmo denomina-o Estado Democrático de Direito (transformador), afirmando constituir-se em “plus normativo em relação às formulações anteriores”.

No Estado democrático, a Lei deve ser vista como instrumento de transformação da sociedade, visando à implementação da igualdade substancial. O magistrado do Estado Democrático deve atuar para garantir a dignidade humana com um mínimo existencial, o Juiz deve fazer uso dos princípios e enxergar o sistema jurídico de uma forma mais aberta e transdisciplinar, tendo sempre como norte a supremacia da constituição, garantindo a igualdade material.

Desta forma, para bem desempenhar o seu novo papel constitucional, os juízes necessitam superar os primados da juridicidade liberal-individualista, como a certeza e a segurança jurídicas, alargando seus horizontes para uma nova realidade social, mais dinâmica e complexa, pois o caráter democrático implica uma constante transformação no conteúdo do ordenamento jurídico e do próprio Estado de Direito, deslocando as tensões que anteriormente se travavam entre os Poderes Executivo e Legislativo (Estado Liberal e Social), para o Poder Judiciário (Estado Democrático).

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