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O Tribunal do Júri

Estabelece o inciso XXXVIII, do artigo 5º, da Constituição da República: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”.

Desta forma, fica configurado o status constitucional do Tribunal do Júri, que aliás, vem sendo reconhecido por todas as Cartas Políticas brasileiras, exceto a “Constituição Polaca”, outorgada em 10-11-1937, no período Getulista do Estado Novo, entretanto, mesmo naquela época, o Decreto 167, no ano seguinte, tratou de regulamentar esta instituição jurídica.

Entre nós, a implementação do Tribunal Popular deitou raízes no direito francês, que a seu turno, por força dos ideais da revolução francesa, buscou inspiração no direito inglês, visando retirar o poder de decisão das mãos dos juízes, oriundos de uma aristocracia recém deposta,  estabelecendo a idéia de um julgamento democrático e popular.

O Código de Processo Penal, nos artigos 406 a 497, regulamenta o processo de competência do Tribunal do Júri, que é formado por um Juiz de Direito, que é seu presidente, e mais 21 jurados, escolhidos no seio da comunidade local, dentre os quais, no dia da sessão plenária, serão sorteados 7 membros, formando-se assim, o Conselho de Sentença.

O Tribunal do Povo tem recebido muitas críticas dos operadores do direito, destacadamente, a de que os jurados não têm preparo técnico para uma correta decisão, e também, que os cidadãos que o compõem não representam toda a sociedade, e sim uma parcela elitizada, cunhando-se a seguinte frase: “Matem-se entre vós, que nós os julgaremos entre nós!”

Outra questão a ser clareada, é a de que os julgamentos populares estão restritos aos crimes dolosos contra a vida, ou seja, delitos nos quais o réu teve a intenção de matar, excluindo-se os homicídios culposos, onde não existiu a vontade em tirar a vida da vítima, como é comum num acidente de trânsito.

Em minha carreira tive a oportunidade de trabalhar em alguns júris, inclusive aqui em Osório, sendo uma experiência gratificante e emocionante, especialmente pela mística que circunda este Tribunal, onde toda a pessoa, por mais simples e inculta, sempre tem suas opiniões sobre “legítima defesa”, ou de “ser preferível absolver um culpado do que condenar um inocente”, ou ainda, que “em caso de permanência da dúvida, o julgamento deve beneficiar o réu”.

Assim, embora entenda procedentes algumas críticas, sou defensor do Tribunal do Júri, faltando-lhe apenas alguns ajustes, entre eles, o aumento de sua competência, para abranger, por exemplo, o julgamento dos crimes contra o patrimônio público, os chamados “crimes do colarinho branco”, tudo em razão do seu caráter democrático e por permitir o direito de um cidadão ser julgado por seus pares, e pelos integrantes de sua comunidade.

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