Obtida liminar para proibir a pesca de arrasto no litoral gaúcho - Litoralmania ®
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Obtida liminar para proibir a pesca de arrasto no litoral gaúcho

A Justiça Federal acolheu o pedido de liminar requerido em ação ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) e determinou a suspensão dos atos que autorizavam a pesca de arrasto na faixa marítima na costa do Rio Grande do Sul, das três milhas náuticas até as 12 milhas náuticas.

A decisão foi publicada na noite desta segunda-feira (25/4).

Na ação, a PGE-RS evidenciou que a “pesca de arrasto” é caracterizada pelo alto índice de descarte de espécies marinhas e baixíssima eficiência ambiental, além de prejudicial à biosfera marinha.

Destacou também que as portarias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca (MAPA/SAP) Nº 115/2021 e MAPA/SAP Nº 634/2022, que permitiam a pesca de arrasto no litoral gaúcho, não observavam a necessária sustentabilidade e sua manutenção seria capaz de gerar dano irreparável ao meio ambiente, além do dano à economia gaúcha.

A Procuradoria apontou, ainda, a ausência de critérios técnicos que assegurassem a preservação do fundo marinho, argumentando que, diante dessa situação, a pesca de arrasto não poderia ser retomada na forma dos referidos atos normativos da União.

Para o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, a decisão representa uma importante vitória para a economia e sustentabilidade do setor pesqueiro gaúcho e para a preservação ambiental.

“A pesca de arrasto é uma atividade que prejudica diretamente a economia e o ecossistema gaúcho.

A decisão alcançada por meio do trabalho da PGE preserva a atividade e o sustento de milhares de famílias de pescadores artesanais e garante a sustentabilidade de todo um ecossistema.

Nosso objetivo é manter a atividade viável para essa e para as próximas gerações sem comprometer o meio ambiente”, afirmou.

Conforme a decisão da juíza federal Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, “as portarias atacadas afrontam à própria lei federal, sem comprovar razões técnicas para sua adoção, mormente porque desconsiderados os interesses da comunidade diretamente afetada e diante da ausência de estudos especificamente voltados à efetiva e concreta sustentabilidade da biomassa e da biodiversidade marítima riograndense”.

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