Ofensas em conversa privada nas redes sociais não gera dever de indenizar
Estado – O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente ação de usuária do Facebook que afirmou ter sido ofendida em conversa privada. Conforme a decisão, apesar da animosidade entre as partes, não restou comprovado o abalo à honra e imagem da autora.
Caso
A autora ingressou com ação alegando que vem sendo vítima de difamação pelo réu, com ofensas constantes pelas redes sociais, como Facebook e grupos de WhatsApp. Requereu que o réu se abstenha de promover novas ofensas e indenização por danos morais.
O réu alegou que a autora apresentou uma versão distorcida dos fatos. Disse que foi ofendido verbalmente, de forma gratuita, e apenas defendeu-se, em conversa privada no Facebook, denominada in box, não tendo levado a público as discussões.
Houve contrapedido do réu também requerendo indenização pelas ofensas proferidas pela autora.
Decisão
No Juízo do 5º JEC da capital o pedido foi considerado improcedente. Conforme a decisão, as ofensas ocorreram em conversa privada no Facebook, não comprovando a repercussão negativa da imagem da autora. Ambas as provas apresentadas, não foram suficientemente decisivas a ponto de mostrar que as ofensas desferidas pelo réu ultrapassaram as fronteiras das redes sociais e circularam em grupos estranhos à parte.
Assim, os pedidos foram considerados improcedentes.
TJ RS