Osório emite nova decreto e regulamenta novas situações
A prefeitura de Osório emitiu novo decreto (036) que complementa o decreto (035/2020) e regulamenta novas situações.
DECRETO Nº 036/2020
Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública de Osório/RS
O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado, conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de forma eficiente e segura dos serviços essenciais prestados nas áreas de Segurança Pública, Saúde e de Proteção à Criança e ao Adolescente;
CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença;
D E C R E T A:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e nacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Fica alterado a redação do artigo 3º do Decreto Municipal n° 35, de 19 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos que prestem atividades ou serviços privados não essenciais, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, somente sendo permitida a abertura dos seguintes comércios:
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento à saúde;
III – supermercados, padarias e fruteiras;
IV – agências bancárias e correspondentes;
V – restaurantes, bares e lanchonetes.
VI – redes de abastecimento veicular;
VII – estabelecimentos de distribuição de água e gás.
VII – clínicas veterinárias e agropecuárias;
VIII – prestadores de serviços essenciais, tais como água, luz, gás e internet;
IX – atividades de imprensa, seja escrita ou impressão e outros meios de comunicação;
X – distribuidoras de produtos alimentícios;
Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados no inciso V deste artigo deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas para funcionamento, de forma cumulativas:
a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, meses e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;
b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
c) manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “Buffet”;
e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtro e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.
Art. 3º Altera o caput artigo 4º do Decreto Municipal n° 035, de 19 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os estabelecimentos comerciais mencionados nos incisos I à X, do art. 3º deste Decreto e os estabelecimentos industriais deverão adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade”:
Art. 4º Ficam permitidos o funcionamento dos serviços de tele entrega de serviços essenciais, dispostos no incisos I à X, do art. 3º artigo, devendo esses estabelecimentos adotarem todas as medidas de prevenção e controle recomendada pelas autoridades de Saúde.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que prestem serviços de borracharia e oficinas mecânicas poderão exercer suas atividades exclusivamente em regime de plantão e desde que observarem todas as medidas de prevenção e controle recomendada pelas autoridades de Saúde.
Art. 6º Os serviços funerários deverão observar para o procedimento de velório e sepultamento o limite máximo de 10 (dez) pessoas no interior da capela, mediante revezamento.
Art. 7º Fica proibida a entrada de novas hospedagens nas redes hoteleiras e pousadas, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada.
Art. 8º Deverá o transporte coletivo municipal de passageiros observar a as determinações do inciso II, do artigo 2º, do Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020.
Parágrafo único. Fica autorizado a redução de veículos de acordo com necessidade, sem prejuízo a continuidade do serviço à comunidade, desde que observada a devida prestação do serviço.
Art. 9º Ficam suspensas as nomeações, posse e exercício de servidores públicos municipais pelo período de 30 (trinta) dias, com exceção dos profissionais na área de saúde e de atendimento à proteção da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Ficam renovadas automaticamente as contratações emergenciais, desde que legalmente autorizadas.
Art. 10. Compete a fiscalização do Município a verificação do cumprimento das determinações expedidas no Decreto n° 035/2020, e neste Decreto, devendo solicitar auxílio da Brigada Militar quando necessário.
Art. 11. O descumprimento das determinações expedidas no Decreto n° 035/2020, e neste Decreto, ensejará na cassação dos alvarás de funcionamento, interdição e multa, nos termos da Lei Municipal n° 3.147/1999, bem como serão comunicadas ao Ministério Público para apuração de eventual configuração de crime contra a saúde pública, na forma do artigo 268, do Código Penal.
Art. 12. Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 20 de março de 2020.
Eduardo Aluisio Cardoso Abrahão,
Prefeito Municipal.
Elisete Campos dos Anjos,
Secretária de Administração.