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PL autoriza acesso forçado aos imóveis no combate ao Aedes aegypti

hhbmAs autoridades sanitárias do País poderão ter o direito de acesso forçado a imóveis públicos e privados, para combater focos de doenças infecciosas – é o que prevê projeto de lei (PL) 3826/2015 apresentado pelo deputado federal Osmar Terra (PMDB-RS), presidente da Frente Parlamentar da Saúde.

O PL foi elaborado como estratégia de prevenção e proteção contra  doenças epidêmicas transmitidas por diversos vetores. O autor da proposta, coordenador das ações na Câmara, na epidemia de microcefalia, ressalta:

– Estas doenças são de enorme seriedade e exigem uma ação muito forte do governo. O mosquito Aedes aegypti é transmissor do zika vírus,  dengue, chikungunya e febre amarela urbana. É preciso agir agora, antes que o vírus chegue a todas as localidades e, mesmo quando chegar, deverá haver uma ação de grande combate na eliminação dos focos. A comunidade deve permitir que os agentes fiscalizem os pátios, caso não permita a lei irá ampará-los.

O PL tem o número º3826/2015, e altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que permite às autoridades sanitárias o acesso forçado a imóveis públicos e privados.

 ZIKA VIRUS

O PL destaca que o Brasil vive uma Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, por se tratar de evento inédito, come sérias consequências e alta probabilidade de disseminação e se torna imprescindível adotar medidas para conter a doença e combater ao Aedes aegypti, mosquito transmissor dessas viroses.

De acordo com o projeto, as ações poderão acontecer por meio da lei, com a possibilidade de que, em situações de calamidade, a exemplo da que temos agora, as autoridades sanitárias tenham acesso livre a edificações públicas e privadas de qualquer natureza para desenvolver ações de vigilância.

– Se trata de uma situação de alto risco e deve prevalecer o interesse público. Temos a mais plena convicção de que o que propomos terá imenso impacto na eliminação do vetor, o que impedirá o surgimento de viroses com consequências tão graves – destaca Osmar Terra.

A contaminação pelo vírus zika, confirmado como causador da microcefalia, se espalha em grande escala, e já é uma das mais graves preocupações de saúde, no Brasil. Até agora, foram notificados 1.248 casos suspeitos, em 311 municípios de 14 unidades da federação, conforme último boletim semanal do Ministério da Saúde. A doença gera crianças com malformação cerebral, o que afeta diversos aspectos do desenvolvimento e pode matar.

 PROJETO DE LEI Nº , DE 2015

(Do Sr. OSMAR TERRA)

Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.

O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º : O art. 15 da Lei 8.080, de 19 de setembro de

1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências ” passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único.

“Nas circunstâncias mencionadas no item XIII, será permitido às autoridades sanitárias o acesso forçado a imóveis públicos e privados.”

Art. 2º

. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil tem sido vítima de uma série de doenças epidêmicas transmitidas por vetores. Grande destaque têm tido os surtos de dengue, com mais de um milhão e meio de casos no presente ano, a alta letalidade das formas hemorrágicas e a recente introdução da febre Chikungunya.

A febre Zika, transmitida pelo mesmo vetor, chegou ao país no ano passado.Até agora, nada havia se manifestado de forma tão explosiva quanto à epidemia de bebês portadores de microcefalia, malformação atribuída à infecção pelo Zika vírus durante a gravidez, com maior número de casos, até agora, no estado de Pernambuco .

A microcefalia é uma condição que pode comprometer todo o futuro da criança, uma vez que afeta diversos aspectos do desenvolvimento, como neurológicos, motores, de fala, entre outros, exigindo suporte ao longo da vida.

Diante dessa ameaça, configurou-se Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional,por se tratar de evento inédito, explosivo, de sérias conseqüências e alta probabilidade de disseminação, especialmente pela ubiquidade do vetor .

Torna-se imperioso adotar medidas para conter a doença. Diante disso, é imprescindível que as ações de combate ao Aedes aegypti, mosquito transmissor dessas viroses, sejam amplas, enérgicas , intensificando-se o controle de focos.

No entanto, há anos as autoridades sanitárias se deparam com reiteradas situações de recusa de acesso a residências, pessoas ausentes ou imóveis abandonados. Podem ser recuperados diversos estudos, documentos,portarias e normas técnicas que mostram essa preocupação. A grande maioria aponta a necessidade de ser disciplinado o ingresso forçado em prédios em situações de risco à saúde pública.

Afinal, a própria Constituição encarrega o Estado de garantir a saúde e de implementar políticas sociais que reduzam o risco de doenças, promover e legislar sobre promoção, defesa e proteção da saúde. É ainda tarefa do Sistema Único de Saúde executar as ações de vigilância epidemiológica em todos os níveis.

Diante desses mandamentos, a posição apoiada pelos gestores do SUS é que, diante do interesse público, do direito de toda a comunidade à segurança de sua saúde, para cumprir essa tarefa, é essencial incorporar com clareza ao texto da lei a possibilidade de acesso a imóveis para a realização de atividades de vigilância epidemiológica em situações de grave ameaça ou risco sanitário.

Tomando como exemplo o caso presente, a cobertura das ações de controle deve ser total. Não se admitem soluções de continuidade nas áreas trabalhadas sob pena de se comprometer irremediavelmente o esforço de contenção da doença, diante da grande probabilidade de reinfestação.

Nosso intuito, então, é estabelecer, por meio da lei, a possibilidade de que, em situações de calamidade, a exemplo da que temos agora, como já menciona a Lei Orgânica da Saúde, as autoridades sanitárias tenham acesso livre a edificações públicas e privadas de qualquer natureza para desenvolver ações de vigilância.

Para elaborar o presente projeto, analisamos o texto constitucional, que resguarda o ambiente da casa, excetuando, porém, as circunstâncias de desastres, que é justamente como o país se encontra com relação à transmissão do vírus.

Precisamos, no entanto, assegurar o acesso a qualquer tipo de imóvel, privado, público, residencial, sem restrições.

O próprio item XIII da Lei Orgânica da Saúde, que mencionamos, prevê a indenização justa para danos eventuais.Após avaliar aprofundadamente a questão, concluímos que em situações de tão alto risco,sem sombra de dúvida, deve prevalecer o interesse público. Temos a mais plena convicção de que

o que propomos terá imenso impacto na eliminação do vetor, o que impedirá o surgimento de viroses com consequências tão graves. Pedimos, assim, o apoio desta Casa para que a iniciativa seja aprovada em caráter urgente, como requer a situação sanitária do Brasil.

Sala das Sessões, em (….) de (….) de 2015.

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